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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Bob Fernandes, em vídeo, discute a Lava Jato que caça e tenta encurralar Gilmar Mendes, fustiga Lula para abafar a Vaza Jato e a perda de direitos... e, diante dos abusos, procuradores entram na mira.



Do Canal de Bob Fernandes:



CRÉDITOS Direção Geral: Bob Fernandes Direção Executiva: Antonio Prada Supervisão Criativa: Pio Figueiroa Produção: Pletora Edição e Sonoplastia: Gabriel Edé Câmera e Som: Miguel Breyton Arte e Vinhetas: Lorota Música de abertura e encerramento: Gabriel Edé Este é o canal de Bob Fernandes. Vídeos novos todas terças e quintas, sempre, e demais postagens a qualquer momento necessário.



sábado, 27 de julho de 2019

Xadrez de como Moro pode ter armado a história dos hackers, por Luis Nassif



Para atingir Greenwald, Moro espalhou o terror entre todos os Departamento que trabalham com estrangeiros.


Peça 1 – A teoria do fato

Em 9 de junho de 2016, publiquei um Xadrez sobre a “teoria do fato” (não confundir com a “teoria do domínio do fato”), a técnica que passou a ser utilizada pelo Ministério Público Federal em suas investigações.
Para não se perder com a quantidade de informações levantadas, o investigador deveria desenvolver uma “teoria do fato” inicial, uma tese na qual coubessem as provas levantadas, ainda que incipientes. Depois, a teoria inicial seria gradativamente modificada, à luz dos novos fatos que fossem aparecendo.

Peça 2 – a teoria do fato na Operação Spoofing

Entendido isso, vamos aplicar a Teoria do Fato na Operação Spoofing, que prendeu os hackers russos de Araraquara.
São apenas hipóteses, mas que formam um todo lógico.
Há mais de um mês já corriam rumores de grampo nos celulares da Lava Jato. Imaginou-se, então, uma estratégia que permitisse desviar o foco do conteúdo das mensagens para a criminalização da origem. No limite, permitir a deportação de Glenn Greenwald.
Passo 1 – identificar algum pequeno criminoso digital e prepará-lo para ser o hackeador mor da República.
Passo 2 – fornecer a ele os celulares de personalidades relevantes da República, de presidentes de Tribunais a presidentes da República,
Passo 3 – deflagrar a Operação Spoofing e anunciar a prisão dos hackers com estardalhaço.
Passo 4 – montar o alarde em cima dos números de celulares de autoridades encontradas no celular do hacker, independentemente de comprovação se foram ou não hackeadas. E aproveitar o clima de catarse para articular a deportação de Glenn Greenwald.

Peça 3 – os pontos que reforçam a Teoria do Fato

As seguintes informações reforçam essa narrativa, que acabou se perdendo pela inverossimilhança.
Ponto 1 – a má escolha dos culpados, um DJ, um motorista do Uber, um aluno de curso técnico de uma cidade do interior. Pelo histórico, dificilmente teriam informações até sobre o The Intercept, que atinge um público mais sofisticado. Muito menos teriam capacidade técnica para uma operação de tal envergadura.
Ponto 2 – a descoberta que o principal suspeito ficou sete anos sem movimentar sua conta do Twitter, retornou um mês antes, transmudado. De filiado ao DEM, apoiador de Bolsonaro, a crítico do PT, tornou-se petista, passando a retuitar matérias críticas a Bolsonaro. Além disso, um belo trabalho da Revista Fórum descobriu que os tuítes eram disparados de Brasilia e o primeiro perfil a seguir o hacker foi do Antagonista, espécie de veículo oficial da Lava Jato e de Moro.
Ponto 3 – a ansiedade de colunista de tecnologia de O Globo que, antes mesmo de qualquer informação da Polícia Federal ou declaração de Moro, referendou a tese de que os hackers detidos teriam sido os informantes do The Intercept, e foi a manchete principal do jornal durante toda a manhã do espetáculo.
Ponto 4 – a pressa de Sergio Moro em atribuir aos hackers o dossiê do The Intercept, antes de qualquer vistoria da PF.
Ponto 5 – a decisão de Moro de telefonar a várias autoridades para comunicar que tinham sido hackeadas. A Polícia Federal sequer tinha aprofundado a perícia. A única prova eram os números de celulares no celular do hacker.
Ponto 6 – Finalmente, a Portaria 666, publicada hoje, sobre deportação de estrangeiros.

Peça 4 – onde a Operação falhou

O factoide dos hackers durou um dia. No final do dia, choveram críticas pesadas de vários setores, que aumentaram de volume quando o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Otávio Noronha, divulgou o telefonema de Moro comunicando o suposto grampo contra ele e a decisão de destruir os arquivos apreendidos com os supostos hackers.
A atitude despertou várias suspeitas, que enfraqueceram o impacto das manobras de Moro.
Sobre os telefonemas – ficou-se em dúvida sobre as intenções de Moro, se tentar, pelo favor ou pela chantagem implícita, apoio para uma radicalização contra o The Intercept.
Sobre a destruição dos arquivos – para impedir que suas conversas tenham outro ponto de vazamento ou para impedir que se descubra a manipulação dos arquivos encontrados com o hacker?
Outros fatores contribuíram para o fracasso da estratégia, o mais relevante dos quais foi o profissionalismo da equipe da Polícia Federal que tocou a operação. A coletiva sobre o caso foi objetiva, sem avançar em ilações e convicções, como a Lava Jato costumava fazer.
De uma fonte da PF ouvi a afirmação, de que não aceitariam repetir o IPM (Inquérito Policial Militar) do Riocentro, um episódio que manchou para sempre a imagem do Coronel Job, o incumbido de esconder o fato.
Em dois momentos, a postura profissional dos policiais abortou factoides de Moro.
Momento 1 – os vazadores de Moro trataram de difundir frases descontextualizados dos hackers detidos, como a história de que tentaram vender o material para o PT e que mantiveram contato com Glenn Greenwald. Aí a PF divulga a informação de que os hackers admitiram não ter entrado pagamento pelas informações, praticamente isentando o The Intercept da suspeita de cometimento de crime.
Seria curiosíssima a reconstituição desse interrogatório preliminar do hacker, que arrancou dele uma declaração que, na prática, absolveria o The Intercept mesmo que fosse ele a fonte do jornal.
Momento 2 – logo após vazar a declaração de Moro, de que iria destruir os arquivos recolhidos, a PF soltou uma nota oficial negando a intenção e dizendo que a autorização teria que ser do juiz do caso.

A grande bomba se transformou em um crack, quando até o Jornal Nacional se armou de cautelas para cobrir o tema. E, com o palco esvaziado, Moro lança seu último projétil, o tal decreto de extradição que acaba explodindo em um palco vazio com a força de um track.

Peça 5 – à guisa de conclusão

Tudo o que escrevi se baseia em uma hipótese, uma Teoria do Fato. À medida em que novos fatos forem surgindo, a Teoria poderá ser refeita. Ou, o que parece mais provável, reforçada.
A quantidade de irregularidades cometidas em apenas um dia mostra um Sérgio Moro totalmente descontrolado. Vazou informações para autoridades do governo de uma operação sigilosa; antecipou conclusões antes mesmo das perícias; anunciou a destruição de provas, sem ter poder para tal; finalmente, solta um decreto propondo expulsão de estrangeiros de forma sumária, atropelando todas as salvaguardas da Constituição. Para atingir Greenwald, Moro espalhou o terror entre todos os Departamento que trabalham com estrangeiros.
Essa série de abusos liquida completamente o apoio que recebe das forças institucionais, Ministros do Supremo e Organizações Globo, entre elas.
A partir de agora, o único caminho que restará a Moro será apoiar cada vez mais nos grupos de ultradireita que povoam as redes sociais. E no apoio condescendente de Jair Bolsonaro.
15:43 Agora à tarde, Moro explicou que o decreto 666 vale apenas para os paraguaios exilados, que ele decidiu deportar. É factível.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

As quatro capas de proteção constitucional do The Intercept: imprensa, expressão, informação e verdade histórica. Artigo de Carol Proner, dos Juristas pela Democracia



"Aqui entra todo o debate a respeito da conduta de procuradores, juízes, policiais federais envolvidos em atos de conluio, seus aparelhos de telefone funcionais, o dever de transparência, o princípio da imparcialidade a as violações ao devido processo legal, todas questões afetas à transparência e à publicidade dos atos do poder público e que superam qualquer dissimulação a respeito de hackers e crimes informáticos."






As quatro capas de proteção constitucional do The Intercept: imprensa, expressão, informação e verdade histórica

Do 247:

Para Carol Proner, dos Juristas pela Democracia, "não se trata apenas de liberdade de imprensa a dar cobertura constitucional ao trabalho do The Intercept, mas também de liberdade de expressão, do direito à verdade e do direito (de acesso) à informação, quatro capas jurídicas imbricadas que garantem absoluta legalidade e o dever de proteção estatal ao trabalho dos jornalistas liderados por Glenn Greenwald"

Não se trata apenas de liberdade de imprensa a dar cobertura constitucional ao trabalho do The Intercept, mas também de liberdade de expressão, do direito à verdade e do direito (de acesso) à informação, quatro capas jurídicas imbricadas que garantem absoluta legalidade e o dever de proteção estatal ao trabalho dos jornalistas liderados por Glenn Greenwald. 
As revelações são mais que jornalismo, pois permitem a realização do direito à verdade histórica. Permitem a revelação do que vinha sendo denunciado por juristas em todo o país: a disfuncionalidade de setores do sistema de justiça e o conhecimento de eventuais crimes cometidos por funcionários públicos num trabalho de inestimável valor à sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 tem mania de liberdade e repudia a censura prévia. O artigo 5º, dispõe sobre a liberdade de expressão para brasileiros ou estrangeiros residentes no país, assegurando a manifestação e a expressão independentemente de censura ou licença. Apesar do repúdio à censura, a liberdade de expressão não é absoluta. Ao direito correspondem deveres e limites comuns a qualquer liberdade, cujos abusos implicam responsabilização de condutas caluniosas, injuriosas e difamantes. Daí decorre o sentido geral de vedação ao anonimato, como forma de possibilitar a responsabilização das condutas abusivas. 
Já a liberdade de imprensa tem finalidade diversa, embora complementar ao caso em tela. Trata das garantias ao exercício profissional na realização do jornalismo como forma de noticiar, denunciar e dar publicidade a fatos visando o direito à informação e o interesse público. Somente a imprensa livre e o respeito à soberania investigativa podem assegurar o bom funcionamento democrático e uma sociedade liberta da censura. 
Tanto quanto a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa também usufrui do rol de garantias e limites constitucionais. Ao mesmo tempo, é necessário que a liberdade de imprensa receba um tratamento específico para que seja protegido o correlato interesse público de acesso à informação. É o caso do anonimato que, quando indispensável ao exercício profissional, é flexibilizado para permitir o sigilo da fonte.
Vê-se claramente, portanto, que ambas as categorias de direito envelopam o trabalho dos jornalistas do The Intercept nas revelações sobre a Lava Jato. Tanto a liberdade de imprensa, e o respectivo sigilo da fonte, como a criteriosa curadoria antes de cada revelação, imbricam as duas categorias de direitos fundamentais. Tanto o trabalho de imprensa livre, protegendo a fonte, como a liberdade de expressão e opinião dos jornalistas a respeito dos fatos estão plenamente protegidos pela Constituição, havendo uma indiscutível união de liberdades – expressão e imprensa – atuando lado a lado para garantir um direito maior, o direito da sociedade saber o que realmente está acontecendo nos bastidores da Operação Lava Jato.
A descoberta da verdade como papel da imprensa livre exige, como contrapartida, a proteção do exercício profissional, ou seja, a garantia de que o jornalista poderá falar e escrever livremente, publicar, denunciar, ir e vir sem se sentir ameaçado, sabendo-se protegido pelas leis e pelo Estado no cumprimento de um serviço de interesse público. 
A imprensa livre pressupõe o sentido do agir profissional em prol de uma sociedade igualmente livre e democrática, capaz de arbitrar os próprios rumos. E supõe, precipuamente, o engajamento ético com a verdade jornalística, o compromisso de não sonegar informações, de não distorcer, não alterar ou modificar o sentido original, em suma, o compromisso de não deformar ou falsear as informações. 
E é aqui que reside o mais importante e estrutural sentido do exercício profissional da liberdade de imprensa, o que lhe serve de alicerce de legitimidade porque responde ao soberano e irrenunciável direito à verdade dos fatos para o bom arbítrio dos rumos de uma sociedade democrática. O site The Intercept, ao receber o material de fonte anônima e tomar a decisão de publicá-lo na integra, guardadas as limitações e cuidados legais, realiza o acesso à informação e o direito à verdade. 
Nunca é demais ressalvar que a liberdade de imprensa não se confunde com a liberdade de empresa, o que, não raro, remete ao abuso discursivo das liberdades em proveito dos monopólios midiáticos. Coisa diversa é a liberdade de imprensa, legitimada pelo interesse público, que deve ser preservada inclusive como forma de denunciar os interesses dos grandes grupos e a sonegação da verdade.
Ainda que o direito à verdade não tenha previsão explícita no texto constitucional, a sua fundamentalidade é reconhecida tanto do ponto de vista formal como material, sendo a transparência e a publicidade dos atos do poder público um arrimo do Estado Democrático de Direito. Com o avanço e a consolidação da democracia, a sociedade brasileira têm aprendido a reivindicar o direito de acesso às informações relevantes como forma de exigir, cotidianamente, a transparência na gestão pública. 
Por evidente, a ideia de Estado constitucional e democrático é avessa ao segredo. Ainda que o direito à verdade e o acesso à informação encontrem óbices que podem justificar o sigilo individual ou coletivo, o grau de transparência e de acesso às informações públicas são um termómetro de saúde democrática. 
Esse é o sentido histórico e de acúmulo constitucional da Lei 12.527 de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). A lei, plasmando a ideia do acesso em detrimento do segredo, estabelece mecanismos para que qualquer pessoa possa solicitar informações públicas a órgãos competentes e foi duramente atacada logo no início do governo Bolsonaro. Quando considerada ao lado da liberdade de imprensa, a LAI empresta um sentido público ainda mais denso ao trabalho do The Intercept, já que a legislação estabelece, como objetivo central, que todas as informações produzidas ou sob a guarda do poder público, são informações públicas e, como tal, devem ser acessíveis à cidadania, ressalvadas informações pessoais e hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. 
Aqui entra todo o debate a respeito da conduta de procuradores, juízes, policiais federais envolvidos em atos de conluio, seus aparelhos de telefone funcionais, o dever de transparência, o princípio da imparcialidade a as violações ao devido processo legal, todas questões afetas à transparência e à publicidade dos atos do poder público e que superam qualquer dissimulação a respeito de hackers e crimes informáticos.
E por tudo isso que o trabalho de Gleen Greenwald e sua equipe precisa ser defendido. O que eles fazem é mais que jornalismo. Realizam um inestimável trabalho de reconstituição da verdade histórica em tempos bloqueados pelo arbítrio judicial e pelo saudosista das sombras do passado.