quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

O julgamento de Lula visto pelo mundo.... Por Patricia Faermann



"Não à toa que 54 dos 300 jornalistas credenciados para acompanhar o julgamento em Porto Alegre são correspondentes internacionais: quase um quinto do total. Artigo do The New York Times intitulado "Democracia brasileira empurrada para o abismo", publicado pelo pesquisador Mark Weisbrot ainda ontem, dava o tom da importância."



Foto: Ricardo Nogueira - EFE


Jornal GGNNão é só o Brasil que parou para acompanhar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) na manhã de hoje (24). Jornais do mundo inteiro anunciaram as expectativas que afetam o cenário do país latino-americano, em ano que o próximo a comandar a política e economia da nação brasilera é interesse e pauta global.
Não à toa que 54 dos 300 jornalistas credenciados para acompanhar o julgamento em Porto Alegre são correspondentes internacionais: quase um quinto do total. Artigo do The New York Times intitulado "Democracia brasileira empurrada para o abismo", publicado pelo pesquisador Mark Weisbrot ainda ontem, dava o tom da importância.
"Esta semana, essa democracia pode ser mais corroída, quando um tribunal de apelação de três juízes irá decidir se a figura política mais popular do país, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores, será impedido de disputar as eleições presidenciais de 2018, ou ainda ser preso", escreveu.
Na manhã de hoje, antes mesmo do início do julgamento, a manchete estampava os principais periódicos de todos os países. 
"O Brasil está se preparando para uma decisão judicial histórica que poderia derrubar o líder mais popular da história brasileira moderna de uma eleição que ele está atualmente preparado para vencer - e pode se tornar devastador para o Partido de Trabalhadores que ele fundou", introduziu da capital gaúcha o correspondente Dom Phillips, do jornal britânico The Guardian.
Na França, o Le Figaro mirou a responsabilidade dos desembargadores do TRF-4: "Três juízes de um Tribunal de Recurso do sul do Brasil têm diante deles certamente o julgamento mais difícil de sua carreira. (...) O que está em jogo: uma possível inadmissibilidade da figura emblemática da esquerda na eleição presidencial de outubro, que ele é o favorito. Este seria provavelmente um jogo final para o homem que dominou a política do Brasil nas últimas duas décadas."
"Palácio ou Prisão para Lula", apontou Von Borin Hermann, direto do Rio de Janeiro, para o alemão Süddeutsche Zeitung, no início da manhã. Mas a análise do diário foi um pouco além do comum, especulando, inclusive, se o ex-presidente com viagem marcada à Etiópia na próxima semana se tornaria o primeiro ex-chefe de Estado na América Latina a fugir de uma condenação.
Ao negar o próprio questionamento, os estereótipos marcaram a resposta do jornal alemão: "Há duas respostas a isso. Primeiro, Lula não é alguém qualquer, mas talvez o brasileiro mais famoso que não ganha dinheiro com o futebol. Assim, ele não poderia se esconder. Em segundo lugar, simplesmente não seria seu estilo. Lula, de 72 anos, já anunciou que sua campanha eleitoral presidencial continuará, não importa o que os juízes decidam na quarta-feira".
Na página principal do outro jornal alemão Spiegel, um relato mais objetivo do que se via nas ruas de Porto Alegre na manhã de hoje, pela visão do repórter Jens Glüsing, na matéria "A Batalha de Porto Alegre".
"Milhares de apoiantes de seu partido de trabalhadores esquerdistas vieram a Porto Alegre nos últimos dias para apoiar seu ídolo. Grupos de direita também marcharam, eles gostariam muito de ver Lula na prisão. A atmosfera está tão aquecida que conflitos violentos não podem ser descartados. Os jornais brasileiros já alertam sobre a 'Batalha de Porto Alegre'."
No The Washington Post, as norte-americanas Anna Jean Kaiser e Anthony Faiola viram no julgamento a mobilização nacional, contra e a favor de Lula, mas chegaram a comparar o caso de Lula com o do atual mandatário Michel Temer, que foi absolvido pela Câmara dos Deputados, e até mesmo com "abusos fiscais" que teriam gerado o impeachment de Dilma, em "uma nação exausta por escândalos políticos sem parar".
O El País divulgou em sua versão europeia e da América Latina a transmissão ao vivo. "As acusações são sobre um apartamento em uma praia em São Paulo, de propriedade de uma empresa que fazia negócios com o governo Lula (2003-2010) e que, supostamente, havia dado ao político. Mas, para muitos, esse julgamento tem entendimentos políticos e procura julgar a honestidade e a personalidade de quem foi a referência da esquerda em toda a América Latina", disse o jornal em sua introdução.
"Não há um plano B", disse um parente de Lula ao diário francês Le Monde. "Aos 72 anos, Lula, que é indestrutível, cuja vida se funde com seu compromisso político, não está pronto para jogar a toalha, mas para desafiar a Justiça até o fim. O seu carisma e gênio político chegaram a  tornar o tema de um sucessor algo problemático", disse.

Estado de Direito está em risco no Brasil, diz Peter Burke, Professor da Universidade de Cambridge



“Como estrangeiro, posso testemunhar que Lula é alvo de respeito internacional e que sua reputação não é muito diferente da de Nelson Mandela”, diz historiador cultural e professor emérito de Cambridge

Do Jornal GGN:


Estado de Direito está em risco no Brasil, diz Peter Burke


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(Foto: Divulgação)
 
Jornal GGN - Referência mundial em história cultural e do conhecimento o historiador britânico Peter Burke é um dos mais de 500 intelectuais que assinaram o manifesto “Eleição sem Lula é Fraude” e em entrevista para a Veja disse que está convencido de que os "procedimentos legais contra Lula envolvem uma série de arbitrariedades" para mascarar perseguição política e excluí-lo da eleição a presidente da República neste ano.
 
Burke também fez referência às análises do compatriota e especialista em direito, Geoffrey Robertson, "notável advogado britânico-australiano de direitos humanos", completando:
 
"Para ele, o juiz Sergio Moro infringiu a lei na sua tentativa de desacreditar Lula, o que sugere que as acusações contra o ex-presidente fazem parte de uma campanha política. Robertson também lembrou que o que ele chama de 'sistema inquisitorial de investigação e julgamento' brasileiro, um legado dos tempos coloniais em momentos de crise, para o abuso de poder e para a violação do Estado de Direito". As violações aos direitos humanos, portanto, justificariam a petição feita por Lula junto ao Lula ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, atualmente em curso. 
 
O historiador disse ainda que está "muito" preocupado em relação ao Estado de Direito do Brasil, em ameaça tanto pelo julgamento de Lula quanto pelas medidas da gestão Temer que reverteram realizações importantes do governo anterior, como o Bolsa Família. 
 
 
 
O senhor assinou o manifesto “Eleição sem Lula é Fraude”, que denuncia uma perseguição política contra o ex-presidente. Por que decidiu se juntar a esse movimento? Porque me convenci de que os procedimentos legais contra Lula envolvem uma série de arbitrariedades que parecem mais uma simples máscara usada pelos de seus opositores políticos para tentar excluir da eleição o candidato que parece, segundo as pesquisas, ter apoio de grande parte da população brasileira. E concordo também com o argumento de que a questão levantada pelo manifesto não diz respeito somente ao ex-presidente e seu partido, mas a todos os cidadãos brasileiros e ao futuro da democracia.
 
Que tipo de arbitrariedades? Não sou um especialista em direito, mas respeito muito o julgamento de Geoffrey Robertson, o notável advogado britânico-australiano de direitos humanos. Para ele, o juiz Sergio Moro infringiu a lei na sua tentativa de desacreditar Lula, o que sugere que as acusações contra o ex-presidente fazem parte de uma campanha política. Robertson também lembrou que o que ele chama de “sistema inquisitorial de investigação e julgamento” brasileiro, um legado dos tempos coloniais em momentos de crise, para o abuso de poder e para a violação do Estado de Direito. A violação dos direitos a um julgamento justo justifica a petição feita por Lula ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, que está em curso. É sem dúvida uma ameaça ainda muito maior do que a corrupção.
 

O senhor é um apoiador do governo Lula? Tenho visitado o Brasil regularmente desde 1986, incluindo o período em que Lula foi presidente e me impressionei muito com suas realizações visíveis, como o Bolsa Família e o Fome Zero. Lamento muito saber que muitas das realizações de Lula estão sendo desfeitas pelo governo Temer. Como estrangeiro, posso testemunhar que Lula é alvo de respeito internacional e que sua reputação não é muito diferente da de Nelson Mandela, comparação feita pelo jornal Financial Times. Mas não assinei o manifesto por admirar as realizações de Lula ou respeitá-lo, e nem muito menos por considerá-lo imune a qualquer culpa. Mas sim, por acreditar que ele, assim como qualquer um de nós, num país civilizado, deve ter os direitos de defesa respeitados num processo justo e dentro do Estado Democrático de Direito, em que o império da lei está acima da vontade dos indivíduos, quaisquer que sejam eles.

Diante do Lawfare explícito, defensor público alerta: a Democracia está à beira do abismo.




 "Primeiro, um breve introito: nunca uma sentença judicial foi tão criticada e esmiuçada, tendo sido dissecada pelos principais juristas do país – e do mundo. Doutrinadores de renome, advogados, membros do Ministério Público, havendo inclusive livros dedicados a isso. Luigi Ferrajoli, autor italiano, e possivelmente o maior penalista da atualidade (pesquisem no Google), redigiu documento em que relata a perplexidade dos juristas italianos com a falta de imparcialidade judicial no caso – sempre lembrando que sem imparcialidade sequer é possível se falar em “processo”, já que não há contraditório efetivo ou ampla defesa, tratando-se de mero ataque a uma das partes. Coisa de “esquerdopatas”, muitos dirão, pensando que com isso matam a discussão… Não é bem assim." - Bruno Baghin, Defensor Público no Estado de São Paulo



Democracia à beira do abismo

Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

Democracia à beira do abismo


Foto: Miguel SCHINCARIOL / AFP
Há momentos na História em que não podemos nos silenciar, por mais insignificantes que sejamos no plano político, nos meios sociais, ou na vida. Sou um simples funcionário público da área jurídica, encravado no interior de São Paulo. Um burocrata cuja meta é tornar-se um jurista. No momento, esse caminho passa pelo mestrado ainda em curso. O que virá depois, não há como saber. É desta humilde posição que me vejo compelido a falar um pouco sobre o julgamento deste 24/1, ciente de que, num ambiente em que o ódio supera a razão, isso pode atrair muito mais hostilidade do que simpatia. Mas o faço com tranquilidade, em honra a todos os mestres que já tive, aos livros que li, aos bravos colegas com quem convivi, aos milhares de réus que já defendi, e a todos os estagiários, ex-estagiários e alunos a quem já pude passar alguma informação, algum breve ensinamento. A quem tiver paciência para a leitura, vamos em frente. Outro detalhe: esqueçam o réu. Este é o primeiro passo. A crítica ao que se viu até aqui não tem viés partidário. Deixem o ódio de lado, e se possível, coloquem-se no lugar do acusado. Do contrário, podem parar por aqui.
Primeiro, um breve introito: nunca uma sentença judicial foi tão criticada e esmiuçada, tendo sido dissecada pelos principais juristas do país – e do mundo. Doutrinadores de renome, advogados, membros do Ministério Público, havendo inclusive livros dedicados a isso. Luigi Ferrajoli, autor italiano, e possivelmente o maior penalista da atualidade (pesquisem no Google), redigiu documento em que relata a perplexidade dos juristas italianos com a falta de imparcialidade judicial no caso – sempre lembrando que sem imparcialidade sequer é possível se falar em “processo”, já que não há contraditório efetivo ou ampla defesa, tratando-se de mero ataque a uma das partes. Coisa de “esquerdopatas”, muitos dirão, pensando que com isso matam a discussão… Não é bem assim.
Ontem, 23/1, o The New York Times publicou texto em que expõe as falhas do processo a ser julgado neste 24/1, ressalta a parcialidade dos juízes atuantes no caso e afirma que a democracia brasileira está à beira do abismo. Uma declaração forte, publicada no maior jornal do mundo, sediado no país que, bem ou mal, é uma das democracias mais antigas e consolidadas e a maior potência capitalista do planeta. E mais: o texto afirma que um caso como o que será julgado neste 24/1 não seria sequer levado a sério nos EUA, em razão da debilidade das provas.
Mas e o caso em si?
A condenação a ser reexaminada pelo TRF4 não foge à regra de boa parte das sentenças que mantém centenas de milhares de negros e pobres apodrecendo em nossas masmorras: ilógicas, mal fundamentadas, carregadas de jargões e de moralismo. Lugar-comum. A diferença é o peso político dos atores envolvidos, e a sanha midiática buscando heróis onde deveria haver meros servidores públicos e vilões onde estariam simples acusados, presumidamente inocentes por mandamento constitucional.
Mas há outros problemas.
Em poucas sentenças um juiz perdeu tantas linhas defendendo porque poderia julgar aquele processo – quando as regras processuais recomendariam seu afastamento, até para não ver ser arranhada a legitimidade da futura sentença. Afinal, como alguém pode ser julgado pelo autor de um crime de que foi vítima? Como esquecer aquele 16/3/2016, em que foi praticado o crime descrito no artigo 10 da Lei 9296/1996, consistente na violação à segredo de comunicações telefônicas com objetivos não autorizados em lei?
E a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979)? Triste, esquecida, vilipendiada, ignorada (salvo naquilo que interessa). Diz ela em seu artigo 36, inciso III, ser vedado ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.” Justamente por isso que não se viu o Presidente do TRF4 – tribunal que julgará o recurso – elogiando publicamente a sentença a ser reexaminada. Lei é lei, e se aplica a todos, certo?
Processualmente falando, o que está em curso é ofensivo ao Estado Democrático de Direito. Começou com o desnecessário espetáculo da condução coercitiva, passando pela bisonha apresentação da denúncia à imprensa por meio de hilários e incompreensíveis slides – denúncia esta que mais parecia um texto político-ideológico do que uma peça jurídica. Falta isenção aos agentes públicos envolvidos, e isso só deslegitima o processo, e dá força à militância apaixonada, que, de outra banda, enxerga perseguição política. Mas se é assim, os motivos foram dados aos montes justamente por quem deveria se restringir ao seu papel de mero servidor público, mas se deixou levar pela vaidade para vestir a capa preta e achar que faz parte da “Liga da Justiça”.
Lembremos: hoje o acusado é o “outro”, o “pária”, o “odiado” (não pela suposta corrupção, obviamente, já que quem o odeia vota e idolatra outros supostos corruptos). Amanhã é seu amigo. Depois é seu pai, seu filho. Você. A supressão de direitos básicos ligados a um julgamento justo em processo envolvendo um ex-presidente da República é simbólica, e evidencia a falta de escrúpulos de quem deveria zelar, acima de tudo, pelo respeito à Constituição. Se é assim com ele, o que será do restante de nós?. Uma vez que se abre a porta do arbítrio, fechá-la é praticamente impossível.
Como operador do Direito, atuante nas áreas penal e processual penal há quase 10 anos, deixo aqui este manifesto. Não é sobre o réu. Não é sobre partido político. Não é sobre a inocência ou culpa de ninguém. É sobre respeito às regras do jogo. Sobre isenção e serenidade. Sobre processo penal em uma democracia. Aquela, a que está à beira do abismo.
Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público em São Paulo

A credibilidade do judiciário em jogo, por Leonardo Avritzer


  "Creio que a dimensão mais importante do julgamento será, de fato, a jurídica e ela nos ajudará a responder a indagação sobre a legitimidade das ações do poder judicial no Brasil. O direito penal é a jóia da coroa do sistema jurídico. É ali antes de tudo que se coloca a questão se o sistema de justiça é um instrumento de poder dos poderosos ou se ele é parte do sistema de direitos das sociedades contemporâneas. Membros da assim chamada força tarefa da operação Lava Jato justificam suas ações através do mote ninguém se encontra acima da lei, mas frequentemente eles parecem ter concepções bastante primitivas sobre a lei ou realizam um processo de identificação absoluta entre as suas ações e a lei, lembrando do velho adágio absolutista agora adaptado para a afirmação “eu sou ou nós somos a lei”. O objetivo deste artigo é justamente argumentar que os chamados agentes da justiça estão na obrigação de se submeterem à lei da mesma forma que os demais indivíduos ou até mais já que a credibilidade do poder judiciário depende não de condenações apressadas e precárias e sim de ações fundamentadas na lei e no código penal."



GGN. - O julgamento do recurso impetrado pelo ex-presidente Lula junto ao Tribunal Regional da 4ª região irá representar mais do que uma continuação das ações daqueles que pensam que o combate a corrupção pode se dar à margem do estado de direito ou daqueles que acham que qualquer ação justifica a retirada de Lula do processo eleitoral. 

Creio que a dimensão mais importante do julgamento será, de fato, a jurídica e ela nos ajudará a responder a indagação sobre a legitimidade das ações do poder judicial no Brasil. O direito penal é a jóia da coroa do sistema jurídico. É ali antes de tudo que se coloca a questão se o sistema de justiça é um instrumento de poder dos poderosos ou se ele é parte do sistema de direitos das sociedades contemporâneas. Membros da assim chamada força tarefa da operação Lava Jato justificam suas ações através do mote ninguém se encontra acima da lei, mas frequentemente eles parecem ter concepções bastante primitivas sobre a lei ou realizam um processo de identificação absoluta entre as suas ações e a lei, lembrando do velho adágio absolutista agora adaptado para a afirmação “eu sou ou nós somos a lei”. O objetivo deste artigo é justamente argumentar que os chamados agentes da justiça estão na obrigação de se submeterem à lei da mesma forma que os demais indivíduos ou até mais já que a credibilidade do poder judiciário depende não de condenações apressadas e precárias e sim de ações fundamentadas na lei e no código penal.



Vale a pena, para mostar a importância do ponto levantado acima, lembrar a história de alguns países que deram legitimidade ao sistema de júri e ao poder judiciário no seu processo de construção estatal. Estados Unidos e Austrália se destacam nesse quesito. No caso da Austrália, a história fundadora do país é um julgamento injusto na Inglaterra que impedia ex-condenados de terem acesso ao sistema de júri. Com um júri constituído apenas de soldados, o caso foi revertido. O sistema de júri nos Estados Unidos onde ele existe para todos os casos criminais e, na Austrália, onde ele é uma das instituições fundantes do país permite que erros processuais ou processos instruídos de forma arbitrária sejam revistos por indivíduos leigos. A Europa não tem este sistema, mas tem o sistema do juiz de instrução que opera na França, na Itália, na Espanha, em Portugal e também na nossa vizinha Argentina. O que o juiz de instrução faz? Ele separa o julgamento da instrução do processo penal.  Por que isso é importante? Porque a história do sistema judicial nos países que hoje constituem as principais democracias modernas é uma história de abusos por parte de juízes e principalmente do Ministério Público. Infelizmente, a acreditar na Revista Economist (edição de 07 de novembro de 2017) este ainda é muitas vezes o caso (https://www.economist.com/news/leaders/21731154-american-idea-spreads-in...).
O Brasil é o único país entre as grandes democracias do mundo no qual um juiz pode orientar uma delação premiada contra um réu, instruir um processo e julgá-lo. A delação premiada brasileira se insere mal em um sistema no qual o réu não pode se submeter nem ao sistema de júri e nem a um juiz diferente daquele que supervisionou a delação. Ou seja, Sérgio Moro, no caso do ex-presidente Lula, orientou a delação premiada, aceitou a denúncia, legalizou a posse de um apartamento por provas indiretas e alegou ter fórum para todas essas ações apesar de o S.T.F. só ter lhe concedido foro sobre as ações ligadas à Petrobrás e condenou o ex-presidente. Isso depois de ser censurado pelo ex-ministro Teori Zavascki acerca  de vazamentos de gravações que contrariam a lei brasileira sobre o assunto, chegando inclusive a gravar a defesa do ex-presidente. Vale a pena utilizar dados comparados para analisarmos quando um juiz é impedido de continuar presidindo um julgamento nos Estados Unidos. Ali o fato do juiz ter conhecimento prévio do caso ou ter atuado de forma ilegal é, em geral, suficiente para um juiz ser impedido de atuar no caso. No caso do julgamento do ex-presidente Lula é interessante que coube ao próprio Sérgio Moro dizer porque ele continuava sendo um juiz neutro. Diz Moro e aqui cito a sentença do caso: “no entendimento deste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de obstruir investigações e a sua intenção de, quando assumisse o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu poder político”. Analisemos o julgamento proferido pelo ex-ministro Teori neste caso para ver se de fato o juiz interpreta a censura que recebeu de forma correta. Afirmou Teori Zavascki no ponto 7 da sua decisão: “Ainda mais grave, procedeu a juízos de valor sobre referências e condutas de ocupantes de cargos previstos nos artigos 102 I, b e c.” Ou seja, estamos diante de um juiz que tergiversa em questões processuais. Ele reafirmou sua capacidade de interpretar intenções dos ocupantes de cargos depois de um juiz do Supremo Tribunal Federal censurá-lo por isso. Fica a pergunta: se um outro juiz avaliasse esta questão, tal como ocorre na França, na Espanha, na Itália e em Portugal ele tomaria a mesma decisão? Portanto, esta é a primeira questão que precisa ser examinada pelo TRF-4. Houve ou não um juízo neutro no caso do ex-presidente Lula?
Sabemos que o julgamento de Lula conteve três discussões fundamentais, a propriedade de um apartamento tríplex no Guarujá, a relação dele com a OAS e a relação da OAS com a Petrobrás e com o próprio Lula. É interessante perceber que em nenhuma das três questões aquilo que o sistema do júri norte-americano denominou de “beyond the reasonable doubt” ficou estabelecido. Vamos ao primeiro ponto: a ideia de propriedade e os critérios para se provar propriedade. É sabido que o tríplex não está em nome de Lula e que nem ao mesmo um contrato assinado a Lava Jato conseguiu produzir. Nem uma testemunha que sabe o que aconteceu com exceção do infeliz Leo Pinheiro que teve que amargar um tempo extra na prisão porque ele poderia dar à Lava Jato o que ela queria. Moro, na sua sentença, considerou provada a propriedade na seguinte passagem, 809 a 811:
“Ainda antes das alegações finais, na petição do evento 730, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva alegou que haveria prova documental de que o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não seria de propriedade dele pois teria sido arrolado entre os bens da OAS Empreendimentos no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687- 94.2015.8.26.01000). Juntou na oportunidade documentos. 810. Ora, como já adiantado nos itens 304-309, não se está aqui a discutir a titularidade formal do imóvel ou questões de Direito Civil, mas sim crime de corrupção e lavagem de dinheiro, este último pressupondo condutas de dissimulação e ocultação.... Estando o imóvel formalmente em nome da OAS Empreendimentos era de se esperar que fosse arrolado no processo de recuperação judicial da empresa, já que esta é obrigada a indicar todos os seus bens. Isso era ainda mais esperado, considerando que a recuperação judicial foi iniciada em 2015, ou seja, após a prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho e depois das divulgações de notícias na imprensa acerca de possíveis crimes envolvendo o apartamento triplex, quando a transferência formal do imóvel ao ex-Presidente tornou-se algo arriscado. ... Então o argumento da Defesa é absolutamente insubsistente.”
Temos duas questões procedimentais para discutir aqui: a primeira é se o direito criminal pode ter regras menos precisas do que o direito civil, tal como afirma Sérgio Moro. Esta questão mais uma vez nos remete ao direito comparado. No caso dos Estados Unidos, existe uma distinção clara entre direitos civil e criminal. O direito civil opera com a ideia de “preponderance of evidence” (evidências que apontam majoritariamente em uma direção) enquanto o direito criminal opera com o princípio de “beyond the reasonable doubt”. Quando nós analisamos a sentença de Sérgio Moro baseado neste princípio percebemos o absurdo lógico que a estrutura. O que Moro afirma na sentença do tríplex é basicamente o seguinte: como o caso diz respeito ao direito criminal eu me eximo de ter que apresentar evidências relacionadas ao direito de propriedade que reside no campo civil. A afirmação de Moro poderia ainda fazer sentido se ele tivesse evidências preponderantes ou além da dúvida razoável no caso criminal. Sabemos que ele não o tem, já que a única coisa que ele apresentou foi um depoimento de uma pessoa coagida a depor depois de ser presa, o que mais uma vez está proibido em diversos países. Temos aqui o segundo problema procedimental que esperamos que o TRF-4 de Curitiba trate. É possível que o direito penal não se submeta a nenhum critério razoável de prova. Nesse caso, vale a pena observar que já houve um caso criminal relativo a propriedade no TRF-4 que envolve uma pessoa das relações pessoais de Sérgio Moro, Carlos Zucolato Jr. Neste processo de execução criminal devido a dívida fiscal, a sentença do TRF-4 é clara: “O titular do direito de propriedade é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”. Esta é a jurisprudência do TRF-4 até o dia de hoje. Ou seja, no caso da propriedade do tríplex do Guarujá temos a possibilidade seguinte: que duas varas declarem a propriedade de forma diferente (já que ele está sendo executado como propriedade da OAS na 2ª vara de execução de títulos em Brasília) e que o TRF-4 declare uma jurisprudência que vale apenas para um caso, apenas para seguir uma sentença sem fundamento da primeira instância.
Por fim, temos o terceiro aspecto que é a relação entre Lula e a OAS e o chamado ato de ofício. Ainda que Sérgio Moro e o Ministério Público tivessem conseguido provar a propriedade do tríplex (e eles não conseguiram pelo menos de acordo com a jurisprudência válida no TRF-4 até hoje dia 23 de janeiro de 2018), ainda assim, eles teriam de acordo com o direito penal brasileiro mostrar o assim chamado ato de ofício. A lei brasileira é clara em relação a este ponto que foi discutido pelo STF no momento em que examinou a ação do MP contra o ex-presidente Fernando Collor de Melo. Naquela ocasião, o S.T.F. estabeleceu uma jurisprudência válida até hoje segundo a qual “para a configuração do artigo 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerente ao exercício do cargo do agente.” Sérgio Moro na sua sentença contra Lula tentou romper com este princípio. Segundo Moro,
Poder-se-ia ainda cogitar, nestes autos, de ato de ofício ilegal consistente na alteração do procedimento da Petrobrás, uma vez que esta começou, por solicitação de José Adelmário Pinheiro Filho junto ao Governo Federal, a convidar a Construtora OAS para grandes obras, mas não restou demonstrado que a alteração dessa praxe, embora motivada pelas propinas, se fez com infração da lei. 890. Mesmo na perspectiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a indicação por ele dos Diretores da Petrobrás que se envolveram nos crimes de corrupção, como Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque e a sua manutenção no cargo, mesmo ciente de seu envolvimento na arrecadação de propinas, o que é conclusão natural por ser também um dos beneficiários dos acertos de corrupção, representa a prática de atos de ofícios em infração da lei. É certo que, provavelmente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tinha conhecimento de detalhes e nem se envolvia diretamente nos acertos e arrecadação de valores, pois tinha subordinados para tanto, mas tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda que através de uma conta geral de propinas, não tem como negar conhecimento do esquema criminoso.”
Sérgio Moro faz duas alegações em relação à chamada presença de atos de ofícvio. Em primeiro lugar, ele questiona a jurisprudência vigente no país que ele diz não conclusiva apesar da decisão do S.T.F. nos anos 90. Em seguida, ele reconhece que não existiu por parte do ex-presidente ato de ofício. Em terceiro lugar, Moro tenta se basear na jurisprudência internacional, em especial, na Norte Americana quando afirma no parágrafo 865 da sentença que:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizados em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, "é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem" ("US v. DiMasi", nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., "US v. Abbey", 6th Cir. 2009, "US v. Terry", 6th Cir. 2013, "US v. Jefferson", 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos).”
Moro afirma corretamente que todos estes casos foram decididos por tribunais de apelação nos Estados Unidos. O que ele, por um lapso, esqueceu-se de afirmar é que a Suprema Corte invalidou todos eles,  ao estabelecer uma nova jurisprudência no recurso impetrado pelo ex-governador da Virgínia Robert F. McDonnell. Neste caso, decidido por unanimidade a Suprema Corte dos Estados Unidos, reafirma a necessidade de ato de ofício.
“Se o tribunal de primeira instância determinar que existe suficiente evidência para um juri condenar o Governador McDonnell de cometer ou concordar em cometer um ‘ato de ofício seu caso deve passar por um novo julgamento “ escrever o presidente da Suprema Corte , Roberts. “Se o tribunal determinar que a evidência [de ato de ofício]  é insuficiente a acusação tem que ser retirada.”
(https://www.washingtonpost.com/politics/supreme-court-rules-unanimously-in-favor-of-former-va-robert-f-mcdonnell-in-corruption-case/2016/06/27/38526a94-3c75-11e6-a66f-aa6c1883b6b1_story.html?utm_term=.d78ec81dbc24). 

Ou seja, a Suprema Corte dos Estados Unidos ordenou que os tribunais inferiores fizessem o que Sérgio Moro não fez. Mais uma vez se vê no caso brasileiro, insuficiência de linhas diretrizes e de defesa de direitos pelo S.T.F.
Chegamos, assim, ao cerne do julgamento do ex-presidente Lula pelo S.T.F. Temos três fortes suspeições pesando sobre a sentença: a primeira suspeição é sobre a neutralidade do juiz. Coube ao próprio juiz arguir sua neutralidade e interpretar a censura que ele recebeu do ex-ministro do STF Teori Zavaski. Não houve qualquer tipo de revisão das decisões de Sérgio Moro por outro juíz como ocorre na Europa e nos EUA. O segundo problema com a sentença é uma banalização do direito penal e uma negação de qualquer princípio do direito civil. O ex-presidente Lula não só não tem a propriedade, como não esteve, não morou e não usufruiu do bem. Mesmo se a condição fosse o imóvel estar sob a tutela da OAS, esta condição não se cumpre quando ele é executado pela vara de execução fiscal de Brasília. Como diz um articulista no jornal New York Times hoje “a evidência contra o Sr. da Silva está muito abaixo dos padrões que seriam levados a sério, por exemplo, no sistema judicial dos Estados Unidos.” Por fim, temos o problema do ato de ofício mais uma vez negado por Sérgio Moro e que é condição na maior parte dos sistema judiciários e recebeu uma decisão a respeito da Suprema Corte dos Estados Unidos. Enganam-se aqueles que acreditam que Sérgio Moro e a Lava Jato colocarão o Brasil em qualquer roteiro internacional. Se o colocarem será no roteiro dos países que tem um o judiciário engajado politicamente, que não tem estruturas de estado de direito suficientemente fortes e que tem um Supremo Tribunal omisso em relação ao direito de defesa. Mais do que o ex-presidente Lula quem estará em julgamento hoje é o sistema de justiça no Brasil que permitiu as fortes violações do direito penal perpetradas pelo juiz Sérgio Moro.

Em ano eleitoral Globo aciona a Máquina de Narciso, por Wilson Roberto Vieira Ferreira




Uma doutora e professora da Pós-graduação em Ciência Política da UFMG no BBB 2018. Enquanto isso, pacientemente repórteres da Globo ensinam telespectadores a gravarem vídeos com celulares para enviar depoimentos que respondam a pergunta: “Que Brasil você quer para o futuro?” em exíguos 15 segundos. São dois lados de um mesmo processo brasileiro detectado nos anos 1980, quando um jovem engraxate da favela da Rocinha respondeu à pergunta “O que você quer ver na TV?”. “EU!”, respondeu o jovem diante de um pesquisador perplexo. Nesse momento, a Globo coloca em funcionamento a chamada “máquina de Narciso”: no momento em que o ano eleitoral aponta para o acirramento da crise social e econômica, anomia e caos, a mínima forma de uma coesão social é através das imagens. O final do projeto midiático de substituir todas as formas políticas de mediação (a representação, o voto, o partido, o sindicato etc.) pelos próprios meios de comunicação – Berlusconi, Trump, Doria Jr. e o aspirante Luciano Huck seriam o aspecto mais visível disso. Sem esperanças na Política e na Economia, restaria a última boia salva-vidas oferecida pela mídia no mar da crise: a do ego mínimo promovido a Narciso.
No livro A Máquina de Narciso, o professor Muniz Sodré da Escola de Comunicação da UFRJ relata a surpresa de uma pesquisadora sobre o que moradores da Favela da Rocinha gostariam de ver na TV, partindo da premissa de que as respostas girariam em torno da preferência ou do conteúdo de programação estrangeira, ou de assuntos da comunidade, seus problemas etc.

Qual não foi a surpresa quando um jovem engraxate respondeu: “Quero ver EU!”. Sodré argumentava  que a TV era muito menos um veículo de comunicação  ou alguma janela aberta para o mundo e muito mais uma máquina desejante, um agenciador do imaginário – enquanto o jornal e o rádio se dirigem à mente, a TV cria uma outra realidade, fecha-se nela mesma onde o indivíduo imerge. 
Imerge numa máquina que estrutura de forma ilusória a subjetividade do espectador. Agora narcísica. A TV não se abre de dentro para fora, mas se fecha de fora para dentro. Tal como uma estrela esmagada pela própria gravidade, até virar um buraco negro.
Essa reposta do jovem engraxate foi nos anos 1980, década que terminaria imersa na hiperinflação, crise social e os primeiros arrastões registrados nas praias da Zona Sul do Rio de Janeiro.

“... um ano muito especial!”

A Globo entra em 2018 sabendo que é um ano decisivo para o seu futuro. Um ano eleitoral (e se tiver eleição!.. esse humilde blogueiro acha inacreditável que um golpe político tão milimetricamente planejado – que mobilizou Soft Power, Guerra Híbrida, Bombas Semióticas, Lawfare etc. – permita que eleições democráticas decidam seu futuro...) cujos resultados moldarão os destinos políticos e corporativos da rede de comunicações.
Não é por menos que a emissora exibe na sua programação uma vinheta que revela, como num ato falho: “Vem aí um ano muito especial”.
Depois de, por uma década, detonar bombas semióticas, utilizando-se de recursos linguísticos, retóricos e semiológicos para construir crises políticos e uma pesada atmosfera psíquica nacional (ódio e intolerância das quais a Globo nesse momento tenta se eximir), agora a emissora começa a colocar em funcionamento aquilo que Muniz Sodré chamou na época de “máquina de Narciso”.
Caso hajam eleições, será a pièce de résistance, na qual a Globo oferece-se a si própria como significante (ou “suporte”) do imaginário de uma população em pânico diante da construção midiática do caos: violência, epidemias (febre amarela, zika vírus ou a epidemia da vez), desemprego etc.
Como é recorrente nesses tempos, mais um caso de retrocesso: assim como no episódio do engraxate que desejava se ver na TV num cenário de ausência de saída num horizonte hiperinflacionário, de uma ditadura militar recalcitrante e dos primeiros fenômenos de violência urbana dos arrastões, hoje também experimentamos um crescente estado de anomia social. 
E, mais uma vez, num contexto de crise e ausência de perspectivas no plano individual, eis que a TV volta a explicitar a sua natureza de “máquina de Narciso”.

Intelectuais no BBB

O caso da pós-doutora pela Universidad Complutense de Madrid e professora do departamento de pós-graduação em ciência política da UFMG Mara Teles, que comemora nas redes sociais a participação no reality show Big Brother da Globo; e a convocação dos telespectadores para enviar vídeos de celulares respondendo a pergunta “Que Brasil você quer do futuro?” para serem exibidos em telejornais da emissora, são dois flagrantes do início do funcionamento desse maquinário psíquico à serviço da continuação da Guerra Híbrida.
Orgulhosa, a TV Globo ostenta mais uma acadêmica no meio da fauna humana da franquia holandesa do reality show. Sabendo-se que a Globo conta com uma divisão chamada Globo Universidades (área de relacionamento com o meio acadêmico e público jovem, certamente para dirimir a imagem negativa da emissora junto a esse público) é de se imaginar que desde Jean Wyllys (na época, professor universitário), a participação de acadêmicos como personagens no script do Big Brother tenha dois significados:
(a) Como a carreira e as titulações acadêmicas há muito deixaram de ser uma opção filosófica, política ou existencial, para se transformar em mais uma marca de grife, um “capital cultural” para ostentar no mercado de relacionamentos pessoais e profissionais;
(b) E como esse “capital social” ganha a máxima eficiência quando ganha visibilidade midiática. No caso, sob o patrocínio da Globo.

Ainda mais quando sabemos que a professora Mara Teles possui, digamos, o physic du role para desempenhar o papel: diz-se “louca por signos” (por “ser de áries” é uma “cientista capaz de se divertir”, confessa), já foi modelo e estudante de teatro na adolescência e, orgulhosa, colocou a seguinte informação no site oficial do programa: “o marido da tia de Mara é primo de segundo grau de Bruna Marquezine”... 

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

O que esperar de um juiz? Reflexões do advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky


Do Justificando:

O que esperar de um juiz?

Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

O que esperar de um juiz?


Plenário do TRF-4. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4
“Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês.” (Mateus 7:1-2)
Não, não sou juiz. Sou um homem passional, por isso me tornei advogado. Já foi dito, lembra Francesco Carnelutti, que para ser juiz um homem “deveria ser mais que um homem”. Assevera, ainda, o mestre italiano que: “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz”.[1]
Não tenho condições de julgar alguém pelos seus atos e, muito menos, pelo seu caráter. Não se pode olvidar que no direito penal democrático vigora a culpabilidade pelo fato em que o homem/mulher só pode ser julgado pelo que fez ou deixou de fazer e jamais pelo que é ou deixou de ser (culpabilidade pelo caráter ou pela condução de vida).
Não, não saberia ser imparcial, para condenar se preciso fosse os amigos ou absolver se não houvesse provas os inimigos. Não, não tenho independência suficiente para julgar. Mas aqueles ou aquelas que decidiram se tornar magistrados ou magistradas devem sim, julgar com independência e imparcialidade – neutralidade é mito – caso contrário deveriam se dar por suspeito.
Não resta dúvida que julgar o semelhante está entre as tarefas mais difíceis, árduas e complexas conferidas a um ser humano, principalmente, se exercida com ética, denodo, responsabilidade, respeito às partes, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa e, sobretudo, com comprometimento social e com os inalienáveis direitos e valores fundamentais.
Julgar o seu semelhante, por si só, não é tarefa fácil, mas quando se trata do juiz criminal a tarefa torna-se hercúlea. Como já sentenciou Roberto Lyra “o juiz criminal apaga ou acende a lâmpada do destino, atribui a graça ou a desgraça”.[2]
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ao escrever sobre “o papel do novo juiz no processo penal” assevera que:
 “É preciso que fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de consequência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história de sua sociedade e à sua própria história.”
Mas se isto é tão evidente, pela própria condição humana, parece lógico que a desconexão entre o dever ser e o ser só é possível e aceita em função de fatores externos (manutenção do status quo) e internos (manutenção, ainda que vã, do equilíbrio), em uma retroalimentação do sistema processual penal em vigor.[3]
Neste diapasão, Alexandre Morais da Rosa[4] observa que embora o juiz ignore os fatos, não é neutro, “já que possui suas conotações políticas, religiosas, ideológicas, etc.”, mas deve ser imparcial (imparcialidade objetiva e subjetiva).
O desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Vladimir Passos de Freitas ao escrever sobre os 10 mandamentos do juiz salienta que o magistrado deve “manter a vaidade encarcerada dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens, medalhas, retratos em jornais institucionais…” [5]
É preciso que o juiz tome cuidado para não se deixar cegar pela vaidade. A vaidade como disse Machado de Assis é um princípio de corrupção”.
Somente o juiz legal e com competência pré-determinada por lei anterior ao fato objeto do julgamento (juiz natural) é compatível com o Estado Constitucional. Assim, fica desde logo, vedado, no Estado de Direito, o chamado juiz de encomenda. De igual modo, não se admite os tribunais de exceção destinados a julgamentos de determinados casos e/ou determinadas pessoas.
O princípio do juiz natural, em sua formulação mais madura, se deve ao pensamento iluminista francês do século XVIII e às declarações revolucionárias de direitos. Surgiu em oposição aos juízes “comissários nomeados” pelo rei para “julgar um cidadão”.[6]
Observa o jurista italiano Luigi Ferrajoli que a garantia do juiz natural significa três coisas diferentes, ainda que entre si conexas: “a necessidade de que o juiz seja pré-constituído pela lei e não constituído post factum; a impossibilidade de derrogação e a indisponibilidade das competências; a proibição de juízes extraordinários e especiais”.[7]
Geraldo Prado em sua paradigmática obra – Sistema Acusatório – salienta que:
A posição equilibrada que o juiz deve ocupar, durante o processo, sustenta-se na ideia reitora do princípio do juiz natural – garantia das partes e condição de eficácia plena da jurisdição – que consiste na combinação de exigência da prévia determinação das regras do jogo (reserva legal peculiar ao devido processo legal) e da imparcialidade do juiz, tomada a expressão no sentido estrito de estarem seguras as partes quanto ao fato de o juiz não ter aderido a priori a uma das alternativas de explicação que autor e réu reciprocamente contrapõe durante o processo.[8]
Como todo e qualquer ser humano o juiz é falível.
Portanto, não é sem razão que a Constituição da República na esteira do Pacto de San José da Costa Rica assegura o duplo grau de jurisdição.
Rubens Casara Antônio Melchior observam que a principal razão do duplo grau de jurisdição “é o fato de que os provimentos jurisdicionais de cunho decisório, como todos os atos humanos, podem conter erros”. Mais adiante os autores salientam que o duplo grau de jurisdição busca “satisfazer a necessidade humana de ver sua pretensão insatisfeita reexaminada”.[9]
Por tudo, é imperioso ressaltar que somente o sistema acusatório – que privilegia o devido processo legal; a imparcialidade do juiz; a separação entre julgar e acusar; a igualdade entre as partes; o tratamento digno dado ao acusado como pessoa; a publicidade; o contraditório e a ampla defesa – é que tem guarida no processo penal democrático e, consequentemente, no Estado Constitucional.
A história do processo penal, já foi dito, é a história do poder. No caso, o poder mais primitivo: o poder de punir.
Daí porque o juiz deve, antes de tudo, se postar como garantidor dos direitos fundamentais. Para tanto é necessário que o juiz seja independente, competente e imparcial e que esteja ciente de que é um ser humano sujeito as imperfeições e ao cometimento de erros. De igual modo, é necessário que o juiz não perca de vista os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais.

[1] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.
[2] LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975.
[3] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[4] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantistmo penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 544.
[7] FERRAJOLI, op. cit. p. 543.
[8] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 129.
[9] CASARA, Rubens R. R. e MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica vol I. Lumen Juris, 2013, p. 123.