sábado, 1 de setembro de 2018

Como a Lava Jato julgaria Jesus Cristo? Por Márcio José Silva, assessor pedagógico da Oxford University Press, Reino Unido.



     "Vivemos vexame nacional e internacional devido ao desvario de pessoas a quem foi concedido poder e cuja concessão tem sido mal utilizada. Para estas, não é a condução do processo que importa, algo que importava mesmo a Pilatos. Interessa a produção de um resultado programado anos atrás. Tal é a bizarrice que não se respeita as obviedades processuais apenas para se manter encarcerado o único candidato que a população deseja ver eleito presidente da República. Assim, alimenta-se o mito sebastianista, pela estupidez daqueles que não respeitam a lei e que se o fizessem, talvez, obtivessem o resultado desejado sem sujarem-se até os fios de cabelos com a lama da vergonha." - Márcio José Silva


Do Justificando:


Como a Lava Jato julgaria Jesus Cristo? 

Sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Como a Lava Jato julgaria Jesus Cristo? 


Evidentemente que não trataremos de história da religião, das implicações doutrinais, dogmáticas ou relacionadas à fé cristã e o julgamento de Jesus. Porém, a fim de se equilibrar as paixões e termos visão coerente sobre questões atuais, a história cultural é recurso ideal para se compreender o que se passou naquele julgamento e, especialmente, para se entender como o tribunal de exceção chamado Lava Jato consegue ser mais grave do que aquela ocorrência vergonhosa do século I a.D..
Cristãos ou não, há consenso que a condenação de Jesus à morte foi injusta. Os líderes dos judeus, que podiam o julgar pelas suas leis, conforme previa o Direito Romano, não o fizeram porque suscitaram a acusação gravíssima de sedição, algo que a pena máxima envolvia a condenação à morte, logo, somente uma autoridade delegada pelo Imperador podia impor esta pela. Naqueles dias, o Augusto [1] regente era Tibério.
Das leis que regiam o Império, existiam dois institutos basilares que influenciaram no julgamento de Jesus: o Princeps, posição assumida inicialmente por Júlio César, dando-lhe a posição de mais importante cidadão do Senado Romano. Sobre este, diz Bravo (1999, p. 499):
Os magistrados atuariam não em nome do Senado, mas como representantes pessoais(legati) do imperador, o conjunto senatorial se configuraria de acordo com a vontade do Princeps e os comícios perderiam sua função legislativa e até mesmo seu sentido em um regime monárquico como o Principado” (destaque do original).
Assim, degenerando-se a República Romana, instaurou-se o Império e vieram as ‘exceções’. Augusto, primeiro Imperador, assumiu a Tribunicia Potestas, controlando o Legislativo; posteriormente o Pontificatus Maximus, tornando-se o Chefe religioso do Império; por fim o Imperium Majus, controlando o Exército, criando a grande estrutura Immensum Imperii corpus (SALDANHA; FRIGHETTO, 2007, p. 2). Roma, que Cícero sonhara como sendo de ‘todos’, no estilo grego, claro, agora tinha o super governante.
Morto Augusto, assume Tibério, que recusa o título de Imperador, mas age ardilosamente em dar aos olhos do povo o caráter de Divus ao Imperador. Para tanto, sendo pessoa extremamente desconfiada, Tibério, no Princeps, detentor de todos os poderes de seu antecessor, ampliará largamente a Lei de Laesa Majestas (Lesa Majestade), para incluir atos sediciosos, injúrias e também suspeitas levantadas contra a pessoa sagrada do Imperador. Neste contexto e sob esta lei foi julgado Jesus, acusado pelos líderes judeus de “se declarar Filho de Deus” (João 19, 7).
Do ponto de vista judaico, declarar-se Filho de Deus equivalia afirmar ser o esperado Messias (MaxyaḥYhwh).
Ecce Homo, obra do pintor italiano Antonio Ciseri. 
Para os judeus este era o Ungido de Deus, o Rei escolhido por este para libertar o povo de Israel e conduzi-los à liberdade, no caso daqueles líderes, liberdade do jugo romano. Logo, os judeus queriam fazer o julgamento de Jesus um misto de tribunal político-religioso. Pilatos, por outro lado, estava preocupado estritamente com os procedimentos do Direito Romano. Evidenciado está no que este fez: açoitou Jesus e o apresentou, com trajes reais (púrpura) e coroa de espinhos e proclamou a célebre frase: Ecce homo (João 19, 5), conforme a pintura de Ciseri.
Os judeus permaneceram irredutíveis, solicitaram a libertação de Barrabás, alguém que realmente violou a Lei de Lesa Majestade por praticar sedição e Jesus foi condenado à morte por crucificação, segundo o Direito Romano que seguia o rito da oralidade. Embora hoje pareça estranho falar em julgamento conduzido por tal rito, a antropologia do Direito sabe que este era a base do Direito Romano.
Acerca deste procedimento, recorda Silva (2006, p. 68):
Para que a oralidade (…) surta todos os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número mínimo de audiências, se possível a uma única audiência, onde se façam, desde logo, a  instrução da causa e seu julgamento.
Portanto, quando pergunta Pilatos a Jesus o que é verdade, não o faz porque deseja saber sobre esta; para o processo que estava conduzindo isso era irrelevante. Diante do governador a gravíssima acusação de violação da Lei de Lesa Majestade era importante, a verdade, não. A prova disso é que, após sentenciado, Pilatos fez questão de afixar sobre a cruz de Jesus (caso raríssimo) a Sentença escrita: Jesus de Nazaré, Rei dos Judeus em latim, hebraico e grego (João 19, 19)!
Vinte séculos após, o Brasil conseguiu ir muito além daquele espetáculo. Não vivemos mais sob o rito processual exclusivamente oral. Todavia, permanecemos sobre o mesmo conflito político e religioso. O Ministério Público encabeçado por um jovem pastor religioso numa ‘Cruzada Religiosa’ contra ‘corrupção’, como se esta não estivesse presente dentro das religiões, talvez, na sua; o Judiciário arfando a bandeira política descaradamente, sem pudor, tendo à frente juiz tão personalista que se dispõe a despachar durante o período de férias, algo que só fazemos para cuidar de problemas pessoais!
Ironicamente a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso XXXVII teoriza:
não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Usamos o verbo teoriza propositalmente. Segundo Derrida (2001, p. 48, 49), há que se ‘desconstruir’ concepções hierarquizadas e sólidas, pois:
A genealogia sublimante e idealizante da oposição em questão e, de outro, a emergência repentina de um novo ‘conceito’, um conceito que não se deixa mais – que nunca se deixou – compreender no regime anterior.
 A interpretação proposta pelo conceito filosófico de desconstrução, de Derrida, fere de morte o romantismo que envolve o Direito contemporâneo, especialmente o Princeps e a Laesa Majestas que temos no Brasil atual, a saber, o homem Moro e sua Lava Jato que até o momento não trouxe efetivos resultados contra a corrupção no Brasil, criou a “genealogia sublimante e idealizante” que, neste momento já não tem mais como ser ocultada na sua evidente perseguição política contra todo um Projeto de Estado que vinha sendo programado para o país até 2016.
Não há que se tornar ingênuo, supondo que existam heróis e vilões, pois a história é desveladora da realidade básica: humanos são humanos e todos erram. Não obstante, quando se fala em Idade Média, por exemplo, aludindo-se à Inquisição da Igreja Católica, tribunal eclesiástico para julgar questões de fé, regulado pelo Código Canônico, ainda existente, há que se relembrar que, como mencionado sobre o julgamento de Jesus, embora injustiças fossem produzidas, nenhum destes poderiam ser considerados tribunais de exceção. Por quê? O que vem a ser exceção?
A definição básica de exceção na língua portuguesa é: que não se submete à regra. Ora, Pilatos julgou Jesus segundo a regra, o Direito Romano e a Lei de Lesa Majestade; a Inquisição julgou e a Congregação da Doutrina da Fé, sua sucessora, julga segundo a regra, o Código de Direito Canônico. Institucionalmente falando, o regime de 1964 no Brasil julgou segundo a regra (eram regras defeituosas, criminosas e ilegais, mas existiam!) – por mais ofensivo que seja uma análise puramente formal como essa e considerando que essas regras permitiram o cometimento de crimes contra humanidade (inclusive, foi após os horrores da ditadura nazista que a defesa dos direitos humanos ganhou força, para que regras básicas e universais de justiça e igualdade fossem estabelecidas de modo que nem mesmo o direito interno dos países as poderia revogar). 
Aliás, o Código de Direito Canônico, que é o legítimo pai do Direito Moderno chega a assegurar até o século XXI:
Cân. 1400 — § 1. São objeto de juízo: 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de fatos jurídicos; Cân. 1598 — § l […] tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa; Cân. 1601 — Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.
Veja que a Igreja Católica Romana deixa claro em três cânones mencionados a importância da defesa, algo que, levado ao extremo, conduz aos escândalos conhecidos de impunidades a sacerdotes culpados por abusos contra menores. Porém, não há que se dizer que estes humanos não tiveram seu direito à defesa violado. Foram tratados com humanidade, urbanidade e dignidade, não há exceção, mas a regra.
No caso brasileiro e sua Laesa Majestas, afinal, qual é a regra? Tudo que se conhecia por Código, Lei e até a Constituição passa por estremecimento do relativismo para se ajustar ao entendimento de um Princeps ou, pior, à violação às claras de princípios fundamentais ao Direito. Furtam-se direitos elementares, invertendo-se os papéis de advogados e magistrados, não se compreendendo a quem cabe o que, restando o impactante choque da exceção, especialmente a exceção processual.
Ainda que o formalismo do processo escrito, introduzido pela Igreja, tenha criado morosidade ao processo, a intenção era prevenir a ocorrência dos problemas da mera oralidade, como no caso mencionado de Jesus: se a verdade não interessa ao julgador, o resultado é desastroso ao julgado.
O processo escrito, todavia, sendo escrito, poderia ganhar morosidade, mas asseguraria algo que é impagável: segurança jurídica ao que julga e o sagrado direito à defesa, algo que, estabelecendo-se ou não a veracidade, possibilita julgamento mais próximo do correto, posto que justiça ainda é termo de longa discussão no campo filosófico, social, jurídico e antropológico.
Furmann (2011, p. 425) acrescenta:
Esse formalismo pretende ser sinônimo de segurança, pois a manifestação escrita, por ser diferida, pode ser feita com vagar e cuidado. Essa segurança, porém, seria o motivo da lentidão do poder judiciário, já tantas vezes analisada.
Entre a segurança e a celeridade, supõe-se que os sensatos preferirão sempre a segurança.
Porém, de que valerá o pressuposto da segurança, a teoria constitucional de não haver tribunal de exceção (que age fora da regra), o pretenso direito à ampla defesa quando o Estado comporta-se exatamente como laico (no sentido original de leigo) [2]? Necessita-se de ação política e jurídica de um Estado secular, onde promotores recordem que o Ministério Público não é púlpito; que aos Magistrados, ao invés de se lhes vedar o direito humano da ação política, lhes seja permitida tal ação e opinião fora dos autos.
 A questão precípua sobre Moro, Dallagnol e Lava Jato, nossos Princeps, Tibério e Laesa Majetas contemporâneos já extrapolou Lula há muitos dias. Independe ser ou não simpatizante deste, haja vista as palavras do próprio Dr. Lembo, opositor clássico de Lula ao dizer:
Sou conservador, mas não sou burro [3].
Juridica e politicamente, Lembo é isento no que diz porque não tem interesses políticos ou carreira jurídica que dependa do maldito compadrio que ainda acompanha o Judiciário brasileiro. Ao se posicionar de maneira isenta, pelo Direito, não pela pessoa de Lula, deslinda a gravidade da situação em que estamos atualmente.
Para as massas da nação, hipnotizadas pela régua ideológica das Organizações Globo que invade, segundo esta mesma, os lares de cem milhões de brasileiros diariamente, tudo tem seguido o curso da legalidade (até certo ponto é fato) e da licitude (algo irreal e surreal). Parecemos viver o romance de Orwell, A Revolução dos Bichos (1996, p. 77):
todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais do que outros
Vivemos vexame nacional e internacional devido ao desvario de pessoas a quem foi concedido poder e cuja concessão tem sido mal utilizada. Para estas, não é a condução do processo que importa, algo que importava mesmo a Pilatos. Interessa a produção de um resultado programado anos atrás. Tal é a bizarrice que não se respeita as obviedades processuais apenas para se manter encarcerado o único candidato que a população deseja ver eleito presidente da República. Assim, alimenta-se o mito sebastianista, pela estupidez daqueles que não respeitam a lei e que se o fizessem, talvez, obtivessem o resultado desejado sem sujarem-se até os fios de cabelos com a lama da vergonha.
Há vinte séculos um julgador perguntou o que era verdade, mera formalidade. Após todos estes anos temos um quadro de gravidade tal que o juiz, no auge de sua arrogância e prepotência política, esquecendo-se da sua toga, veste suas roupas políticas, junta-se ao religioso no púlpito, sendo este último seguidor daquele condenado pela questão “que é verdade?” e, pelas ações, dizem: pra que verdade?
Marcio José Silva é assessor Pedagógico na Oxford University Press, graduado em Letras e Ciências Sociais, Mestre em Educação, Arte e História Da Cultura pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui MBA em Gestão Escolar e atualmente cursa direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. 
Edição e Arte Daniel Caseiro e André Zanardo. 
Leia mais:


[1] Augusto, diferentemente do que se pensa era um título latino atribuído aos Imperadores romanos, cujo significado é majestoso, exaltado, venerável, justificando, assim, sua divindade e a necessidade de sua adoração como deus vivo entre os homens (Cf. HAVERFIELD, 1915).
[2] A palavra ‘laico’ origina-se do grego ‘laikós’, referindo-se ao corpo de leigos da Igreja (do povo), distintos do clero. Portanto, longe de se referir a Estado não religioso, refere-se ao Estado político que está intimamente associado à religiosidade e todas as suas implicações.
[3] Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2018/06/29/claudio-lembo-lula-salvou-o-brasil-e-a-inveja-da-minoria-branca-e-imensa/. Acesso em: 23 ago. 2018.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] União, Brasília 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2018.
BRAVO, Gonzalo. Historia del mundo antiguo. Una introducción crítica. Madrid : Alianza Editorial, 1994.
CIDADE DO VATICANO. Código de Direito Canônico promulgado por SS. o Papa João Paulo II. Versão portuguesa. 4ª. versão. Braga: Ed. Apostolado da Oração, 2007.
FURMANN, Ivan. Os limites da oralidade como forma ‘adequada’ de produzir verdade no Direito.Revista de Estudos Jurídicos, ano 15, n° 22, 2011, p. 423-451.
HARVERFIELD, F. The name Augustus. Journal of Roman Studies, vol. 5, p. 249, 250, 1915. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2018.
ORWELL, George. A Revolução dos Bichos. São Paulo: Companhia das Letras: 2007.
SALDANHA, Raquel Crevelari. A Lei de Lesa Majestade e o caso de Jesus. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em História). Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007.
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Vol 1. 6 ª ed. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2006.


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