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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Por democracia, a resistência tem que vir das ruas, por Luis Felipe Miguel, Professor de Ciências Políticas da UnB






GGN. - O que caracteriza o cerco judicial contra o Lula, desde o início, é seu caráter arbitrário. O ex-presidente começou a ser perseguido antes que existissem sequer pretextos contra ele. O aparelho repressivo (polícia, procuradoria, judiciário) foi mobilizado para encontrar qualquer coisa que o incriminasse, o que já demonstra uma grave ruptura com o Estado de direito. Pedalinho, barco de lata, depósito de tralhas, era um barata-voa em busca de algo que pudesse ser mobilizado contra Lula.


Acharam o tal apartamento em Guarujá. Não conseguiram jamais provar que foi de Lula e outro dia uma juíza desavisada chegou a comprometer a farsa indicando, em autos, que a proprietária é mesmo a OAS. Muito menos indicaram a contrapartida do ex-presidente à construtora, para estabelecer o vinculo de corrupção.
O caso foi julgado por Sérgio Moro, embora o imóvel fique em outra comarca, sob a alegação de que tratava-se de fruto de desvio de dinheiro da Petrobrás - e, portanto, ele seria "juiz natural" do caso. O próprio Moro reconheceu em seguida que isso não tinha fundamento, mas nada mudou.
A sentença é escorada em denúncias de delatores - mas, ao longo da Lava Jato, ficou muito claro que o acesso aos benefícios da delação premiada dependiam muitas vezes de implicar o ex-presidente. Prisões provisórias foram amplamente usadas como forma de pressão ilegal para alcançar as confissões pretendidas. Os presos negociavam amplamente os termos de suas delações, até alcançar o que desejavam os agentes da lei, de forma escandalosa. As evidências de comprometimento da Lava Jato, por seus procedimentos viciados, são inúmeras, mas desprezadas pela imprensa e pelo judiciário (como demonstra o silêncio que cercou o depoimento de Tacla Durán no Congresso).
Fora as delações induzidas, Moro lista argumentos bizarros, estendendo quase ao infinito a já insustentável interpretação da teoria do "domínio do fato" que Joaquim Barbosa pôs em curso no caso do mensalão. Aliás, Moro chega a listar o fato de Lula não ter apresentado reprimenda pública aos condenados naquele julgamento entre os indício de culpa que recomendariam sua prisão...
É de se perguntar porque a condução de um caso tão importante foi entregue a gente do nível de Moro ou Dallagnol. Por um lado, a maioria dos nossos operadores de justiça é mesmo muito mal formada. Por outro, pessoas mais qualificadas e competentes provavelmente se sentiriam constrangidas de operar farsa tão primária.
Thompson Flores e seus colegas já demonstraram que não sofrem tal constrangimento. Amanhã, devem cumprir seu papel e condenar Lula. Não pelo recebimento de um triplex que nunca foi dele. Vão condenar Lula porque, a despeito de todo seu esforço de acomodação e de seu cuidado para não ultrapassar os limites da ordem estabelecida, ele é um mau exemplo, um exemplo de que um líder popular pode triunfar na política, de que é possível implantar algumas políticas em benefício das maiorias, de que a desigualdade aberrante do Brasil não é imutável. Vão condenar Lula porque, como escreveu Wanderley Guilherme dos Santos, o que se implanta no Brasil é "uma ordem de dominação [completamente] nua de propósitos conciliatórios com os segmentos dominados".
É por isso que a defesa de Lula, nesse momento, não se confunde com a defesa do voto em sua candidatura, nem com a defesa de seu governo ou de seu partido. É a defesa da justiça e da democracia.
O que se condena em Porto Alegre não é o ex-presidente e seu direito de concorrer às eleições deste ano. O que se condena é o que resta do império da lei e da democracia formal no Brasil. Se não ocorrer algum inesperado e o TRF-4 seguir o script, amanhã o golpe terá dado um novo e importante passo e estaremos ainda mais próximos da instauração de uma ordem abertamente autoritária.
Nessa altura do campeonato, está claro que não há como confiar nas instituições, nem depositar a esperança nas eleições. Se queremos restaurar os procedimentos mínimos da democracia e de um campo de luta pela justiça social, a resistência tem que vir das ruas.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Desconstruindo o Caso Tríplex: uma previsão possível se ainda houver Justiça sobre o julgamento de Lula, pelo advogado Márcio Paixão.



Do site Justificando:

Desconstruindo o Caso Tríplex: uma previsão sobre o julgamento de Lula

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

Desconstruindo o Caso Tríplex: uma previsão sobre o julgamento de Lula


Foto: Lula Marques/AGPT
1- Introdução
A ação penal contra Lula, no que toca à acusação envolvendo o apartamento tríplex, possui interessantíssimos contornos quanto à dogmática penal e processual penal, o que me provocou a estudá-lo e a registrar algumas palavras sobre o que li.
Leia também: 
Não fazem parte deste pequeno estudo as questões sobre matéria processual (como, por exemplo, a temática envolvendo competência jurisdicional) nem a integralidade das imputações lançadas contra Lula na ação penal; trato, aqui, somente do fato que ensejou a condenação, referente ao suposto recebimento, pelo ex-presidente, de um apartamento tríplex. Não constituem objeto do artigo as outras acusações contra Lula nessa mesma ação, em relação às quais ou foi inocentado (caso do custeio, pela OAS, das despesas decorrentes do armazenamento do acervo presidencial) ou a sentença não se manifestou devidamente, em seu dispositivo (caso das imputações de corrupção relativas a valores repassados pela OAS à tesouraria do partido do ex-presidente).
2 – Pretérito incontroverso
A ex-primeira-dama, Marisa Letícia, assim como inúmeras pessoas, integrava uma cooperativa habitacional na condição de cooperada. Cooperativas habitacionais consistem em associações de pessoas regidas pela Lei Federal nº. 5.764/71 e pelo Código Civil, constituídas com o propósito de que os cooperados, conjuntamente e por suas próprias expensas, construam os empreendimentos imobiliários para que, ao final, integrem em seu patrimônio uma das unidades imobiliárias erigidas. A vantagem desse sistema está na aquisição de imóveis por preços muito mais baixos do que os praticados pelo mercado – afinal, os custos de construção reduzem-se à medida que menos sujeitos participam do processo produtivo (dentre os quais as sociedades empresárias que visam ao lucro, tais como as empreiteiras).
Em abril de 2005, Marisa Letícia assinou os documentos pertinentes ao negócio e, na condição de cooperada, adquiriu uma cota-parte (um percentual) de um empreendimento que viria a ser construído pela cooperativa (Bancoop); referida cota-parte lhe assegurava o direito de transformar-se em proprietária de determinada unidade (apartamento-tipo nº. 141, do Edifício Návia, no empreendimento Mar Cantábrico, no Guarujá) – depois, é claro, que os cooperados pagassem todos os custos de construção e o empreendimento efetivamente estivesse erguido. A ex-primeira dama permaneceu regularmente pagando, até setembro de 2009, os boletos que a Bancoop mensalmente lhe enviava – o que totalizou, até aquele mês, o dispêndio de R$209.119,73, sem correção monetária (dados constantes da denúncia, item 181).
Pouco tempo depois, aBancoop entrou em crise financeira, quedando semliquidez suficiente para continuar arcando com os custos de construção dos vários empreendimentos pelas quais era responsável – e, por isso, os administradores buscaram transferi-los a grandes incorporadoras. A empreiteira OAS assumiu, dentre vários, o empreendimento “Mar Cantábrico”, em outubro de 2009, e o renomeou para “Condomínio Solaris”.
A transferência desse empreendimento implicou extinção do regime de cooperativa, e os ex-cooperados ajustaram com a OAS duas possibilidades quanto ao dinheiro que haviam investido:ou o receberiam de volta, ou utilizariam esse crédito para a aquisição de um imóvel no prédio a ser incorporado, observados, no caso, os novos preços que foram fixados pela empreiteira, conforme uma tabela convencionada. Desse modo, todos os direitos e obrigações que os ex-cooperados tinham em relação à Bancoop foram transmitidos à OAS.
3 – Hipótese da acusação
Conforme o Ministério Público Federal, em outubro de 2009, momento em que o empreendimento “Mar Cantábrico” é transferido pela Bancoop à OAS, e passa a se chamar “Condomínio Solaris“, Lula teria transformado-se em proprietário de fato do tríplex (unidade 174) – algo indevido, uma vez que fazia jus a uma unidade menos valiosa do que essa (nº. 141), em relação à qual Marisa Letícia havia adquirido uma cota-parte na condição de cooperada, e pela qual havia pago o montante de R$209.119,73.
Desse modo, a vantagem indevida (propina) que teria sido recebida pelo ex-presidente da República naquele mês, para caracterização do delito de corrupção passiva[1], consistiria na diferença de valor entre o montante pago por Marisa Letícia (R$209.119,73) e o preço de mercado do tríplex.
4 – Hipótese da defesa
Lula e Marisa Letícia demonstraram algum interesse na aquisição do tríplex, mas, depois de visitá-lo, não quiseram adquiri-lo – nem mesmo depois de a OAS ter realizado determinadas reformas, que teriam sido executadas com o objetivo de tornar esse imóvel mais atraente ao casal presidencial. Depois de optar por não adquiri-lo, Marisa Letícia solicitou à OAS a devolução dos valores que haviam sido pagos à Bancoop.
Argumentos jurídicos e elementos de prova que considero relevantes para o desate da ação penal – ou por que acho que lula será absolvido:
 5 – Corrupção passiva
Inexistência do objeto material desse delito, na data indicada na sentença. Impossibilidade de “receber” dita vantagem indevida. O juiz sentenciante subscreve a hipótese da acusação e condena Lula pelo delito de corrupção passiva,que teria se consumado no momento em que o acusado supostamente se tornou, em outubro de 2009, “proprietário de fato” do apartamento tríplex.
Essa versão sobre os fatos, acolhida na sentença, é manifestamente absurda.
Em outubro de 2009 (mês em que Lula teria se transformado em “proprietário de fato”), o tríplex não existia – o prédio em questão estava com sua construção em fase inicial, com somente 21,9% da obra acabada (dados referidos na sentença). Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS e reconhecido como criminoso colaborador na sentença, em seu interrogatório judicial afirmou que, em 2009, in verbis“o andar (do tríplex) ainda não estava construído”.
Ressai o caráter irracional dessa tese: na opinião do juiz do processo, uma pessoa seria capaz de transformar-se em “proprietário de fato” de coisa quando a coisa ainda não existe; um bem a ser construído, que existirá só no futuro. Segundo o juiz, Lula seria proprietário de fato quando ainda não ocorrido o fato.
Conjecturam-se os cenários mais esdrúxulos, que poderão surgir diante do acolhimento dessa tese. Por exemplo: um pintor consagrado, autor de valiosas obras de arte, objetivando adquirir um veículo automotor que está à venda, oferece ao vendedor, em troca, a propriedade ou posse de um quadro que ainda não pintou, e que diz que pintará; o pintor recebe o veículo, porém descumpre seu compromisso e nunca chega a pintar a obra. Na nobilíssima visão do juiz do processo, pouco interessa se o quadro chegou ou não a ser pintado, isto é, se ele existe ou não: o alienante do veículo já seria, nesse cenário, o proprietário de fato da pintura, ainda que possa jamais vir a ser produzida.
Sei da possibilidade, mormente na área de direito imobiliário, de que alguém possa transformar-se em proprietário de coisa ainda não construída; no entanto, essa espécie de propriedade sobre coisa futura somente pode ser de direito; nunca, jamais, de fato – porque o fato (ainda) não existe.
Portanto, considero não ser racionalmente sustentável a versão de que Lula seria, em outubro de 2009, “proprietário de fato” do tríplex. Nessa mesma linha de ideias, não seria ao réu possível, naquela época, executar a ação de “receber”, nuclear do tipo penal de corrupção, uma vez que o objeto material desse tipo de delito (a vantagem indevida), especificado na denúncia (o tríplex), não existia no plano da realidade.
6 – Exame sobre os elementos de prova constantes dos autos.
O leitor quer saber: afinal, há provas de que o tríplex pertencia a Lula? Ou que lhe seria transferido pela OAS gratuitamente no futuro -uma vez que isso era impossível de ocorrer em outubro de 2009 (quando o apartamento ainda não estava construído)?
Não há nenhuma prova direta, presente nos autos, que permita inferir, com só base nela, que Lula teria recebido o tríplex, a título de vantagem indevida ou não. Não há testemunhos ou documentos afirmando isso; nem mesmo as cambaleantes declarações do ex-presidente da OAS, Leo Pinheiro, reconhecido na sentença como criminoso colaborador, ensejam essa conclusão, pois, quanto a esse ponto, o colaborador aduz que Lula seria proprietário do tríplex desde antes de a OAS assumir o empreendimento (ou seja, também em data na qual esse apartamento não estava construído). Muito pelo contrário: parece muito claro que Lula jamais ocupou aquele imóvel – nunca recebeu as chaves – e, portanto, nunca exerceu nenhum dos poderes previstos no art. 1128 do Código Civil, que definem o conceito de propriedade[1].
Há, isso é certo, elementos de prova do tipo indireta ou circunstancial: os chamados indícios.
Com arrimo em ditado que circula, a preconizar que “a corrupção não passa recibo, não tem escritura pública” e coisas do tipo, as investigações e ações penais referentes a delitos desse gênero vêm dando grande importância ao exame dos indícios – conquanto seja evidente o maior risco implicado nessa providência, a par do estímulo que confere ao contexto de neurose paranoica – as conjecturas e pensamentos paranoicos que não raro impregnam os casos criminais, surgindo suspeitas de que o crime praticado teria sido tão perfeito que ninguém será capaz de descobri-lo ou de prová-lo e que, por isso mesmo, o réu deve ser condenado.
Examino os elementos indiciários mencionados na sentença, e veremos se apoiam mais a versão da acusação do que corroborariam a versão da defesa.
  •  Primeiro elemento: há uma rasura no documento intitulado “proposta de aquisição de um apartamento tipo (unidade 141)”, firmado por Marisa Letícia junto à Bancoop – o número “141” fora sobreposto, à caneta, ao número “174” (tríplex). Para a acusação, essa rasura revelaria espécie de tentativa de esconder o negócio. Contudo, esse elemento não parece infirmar a versão da defesa, segundo a qual Marisa interessara-se em algum momento pelo tríplex. A existência de efêmero interesse pelo tríplex nunca foi negada pela defesa, tanto que ela confirma que o casal chegou a visitar esse imóvel depois de pronto. Ora, se a rasura pode indicar um mascaramento da transação, como quer o juízo sentenciante, também é certo que pode revelar somente um uma antiga indecisão de Marisa quanto a qual dos apartamentos pretendia comprar – se o apartamento tipo ou o tríplex -, de modo que esse elemento de prova merece ser valorado como neutro, porquanto dialoga com as teses apresentadas por ambas as partes ou, no máximo, confluiria muito sutilmente em favor da hipótese da acusação. 
  • Segundo elemento: Tabelas apreendidas nas sedes da Bancoop e da OAS informavam que a unidade 164-A (tríplex) estava reservada. Neste ponto, parece-me que a acusação que distorce o sentido da palavra “reservado”, a fim de tentar confirmar retoricamente seu viés condenatório.Para perceber que há uma deturpação do sentido, basta notar que essas mesmas tabelas, em relação aos demais apartamentos, expunham o nome dos respectivos proprietários – e em nenhuma delas constava Lula como proprietário do tríplex. Estava, somente, reservado – portanto, se é para se conferir valor probatório a essas tabelas, então que se reconheça a inferência correta:o que elas dizem é que Lula não era proprietário do tríplex, mas sim e no máximo, beneficiário de uma reserva.
Soa truísmo, mas vale lembrar que só se diz que determinado apartamento está “reservado” a alguém, no ramo comercial imobiliário, quando esse alguém não é proprietário – ainda não o adquiriu. Qualquer anotação de “reserva” tem como pressuposto conceder uma preferência de aquisição a uma pessoa que é não-proprietária; e é inerente a qualquer “reserva” a possibilidade de não concretização do negócio, pois a pessoa em favor de quem a coisa está reservada pode desistir; se ela não puder desistir, não se tratará de “reserva”, mas sim, de contrato preliminar ultimado. Portanto, esse elemento de prova deve ser valorado como favorável à defesa, e não à acusação. 
  • Terceiro elemento: O subjetivo sentimento,manifestado pelo zelador do Condomínio Solaris em juízo, quando disse que Marisa Letícia “conheceu as áreas comuns do condomínio, circulando como proprietária, e não como interessada”. Ora, ainda que impressões subjetivas externadas pelas testemunhas sejam elementos de convicção de discutível admissão no processo, diante do que dispõe o art. 213 do CPP[2], essa manifestação, se sincera (o que não me pareceu),é facilmente explicável pela circunstância de que Marisa tinha o pleno direito dese sentir regular proprietária de ao menos algum apartamento-tipo naquele prédio. Ora, ela ainda mantinha em seu patrimônio o direito, transmitido pela Bancoop à OAS, de exigir do incorporador a entrega de um imóvel, seja um apartamento tipo, seja uma cobertura, ainda que talvez fosse necessário pagar uma diferença de preço. Assim, esse elemento é absolutamente irrelevante para o deslinde da ação penal. 
  • Quarto elemento: Reportagem do Jornal O Globo, publicada em10/03/10, teria revelado que, já naquele tempo, o casal Lula da Silva seria proprietário do tríplex[3].Em razão da data de publicação, essa matéria é triunfalmente mencionada pela acusação a título de elemento inarredável para definitivo convencimento: afinal, como explicar a coincidência de a jornalista ter recebido a informação de que o casal presidencial era proprietário do tríplex? Por que a jornalista não divulgou que Marisa era proprietária de um apartamento ordinário (unidade 141), como alega a defesa?
A despeito disso, o fato é que o teor integral da matéria jornalística contradiz as conclusões do juiz. No primeiro parágrafo, essa reportagem assevera, expressamente, que “A solução encontrada pelos cerca de 120 futuros proprietários do empreendimento foi deixar de lado a Bancoop e entregar o Residencial Mar Cantábrico à construtora OAS, que prometeu concluir as obras em dois anos”.
“Futuros proprietários”: é assim que a própria jornalista qualificou o casal Lula da Silva em março de 2010, ou seja, não eram proprietários do imóvel em 2010, como afirma o juiz. Aliás, se se tratasse de processo cível e fosse essa reportagem considerada elemento de prova documental, elateria natureza indivisível, sendo vedado aos sujeitos processuais desconsiderar a parte do documento que não interessa à tese que pretende ver chancelada[4].
Na frase seguinte, a reportagem expressa: “Procurada, a Presidência confirmou que Lula continua proprietário do imóvel”. Veja-se que a matéria não esclarece se a Presidência da República (se é que fora realmente procurada) referiu-se ao tríplex e não ao apartamento tipo – este, cujas cotas haviam sido regularmente adquiridas por Marisa. Como Marisa era regularmente proprietária de direitos referentes a um apartamento tipo nesse prédio, é possível que a Presidência tenha simplesmente confirmado que o casal presidencial mantém a propriedade de algum imóvel no empreendimento, conforme inclusive estava registrado na declaração de bens prestada para a Justiça Eleitoral por Lula em 2006.
Com a transferência do empreendimento à OAS, e as subjacentes alternativas concedidas aos cooperados – que podiam repactuar as condições de aquisição das unidades ou solicitar a devolução do dinheiro investido -, é possível, senão provável, que Marisa tenha visto uma oportunidade para mudar a opção que realizara: já seria possível investir na aquisição do tríplex em vez do apartamento, diante da melhor condição financeira do casal, alcançada ao longo dos anos.
E essa escolha não deve ter sido mantida em segredo (tanto que as tabelas internas da OAS já reservavam esse tríplex ao casal presidencial), diante do é presumível que já circulavam, livres, informações e rumores dando conta de que Marisa Letícia aproveitaria a oportunidade de repactuar com a OAS, escolhendo então adquirir o tríplex.
Embora veja com grandes ressalvas a possibilidade de se atribuir valor probatório a matérias jornalísticas, mormente quando os jornalistas responsáveis não foram inquiridos sob o crivo do contraditório, como nesse caso, penso que ao fundo esse elemento (reportagem), ainda que admitido, parece coincidir com a hipótese de que houve interesse de Marisa pelo tríplex (vindo ele a ser reservado até se definisse sobre sua compra), razão pela qual entendo irrelevante para o desate do processo. 
  • Quinto elemento: o fato de Lula aparentemente não ter conversado, com Leo Pinheiro, sobre o preço que deveria pagar pelo tríplex, caso desejasse comprá-lo. Nesse ponto, parece não ter o juízo sentenciante notado que o negócio jurídico de transferência do empreendimento da Bancoop para a OAS previu a realização de um reajuste preestabelecido nos preços das unidades, constantes de uma tabela convencionada e juntada aos autos da ação penal, segundo a qual a unidade 164-A (tríplex) seria comercializada para qualquer um dos cooperados por R$900.000,00Esses cooperados eram obrigados a aceitar o preço novo já fixado, imposto pela OAS na tabela – o que explica a ausência de discussão sobre preço. Portanto, essa informação é também irrelevante para o processo 
  • Sexto elemento: A inquirição de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, que estava em tratativas com o Ministério Público para, mediante colaboração, tentar uma redução em sua pena – o que certamente demandaria dele atuar no sentido de confirmar a narrativa da acusação, em desfavor de Lula. Sua condição de criminoso colaborador restou reconhecida na sentença, ainda que ausente assinatura de acordo de delação.Contudo, o depoimento desse colaborador tem conteúdo bastante contraditório, senão favorável a Lula.
Leo Pinheiro externa, talvez sem querer, que efetivamente existia a possibilidade de Lula não querer ficar com o tríplex depois da execução das reformas que vinham sendo realizadas no apartamento – o que também é incondizente com a versão da sentença,segundo a qual Lula seria “proprietário” do imóvel, pois,caso fosse, obviamente não poderia desistir da transação. Veja-se o trecho do depoimento: 
José Adelmário Pinheiro Filho: (…) se o presidente não quisesse eu nós íamos ter um belo problema, não sei o que eu ia fazer com o apartamento porque ele é muito personalizado, é um valor excessivamente maior das reformas que foram feitas, da decoração feita, do que valia o apartamento, isso é público e notório, está nos autos, então está muito claro isso.
E não é só. Ao afirmar que a OAS teria um “belo problema” caso Lula “não quisesse” o tríplex, Leo Pinheiro está efetivamente revelando que sofreria prejuízo com esse cenário, porque não conseguiria vendê-lo a terceiros por preço capaz de ressarcir a OAS pelos investimentos realizados na reforma do imóvel. Ora: essa narrativa pressupõe o seguinte: caso quisesse ficar com o imóvel (a Lula era possível não querer, de acordo com Léo Pinheiro), então o ex-presidente pagaria pela aquisição do tríplex, provavelmente um preço maior do que aquele tabelado, cenário no qual a OAS “não sofreria prejuízo em face dos investimentos na reforma”[5].
Ademais, a afirmação de que Lula poderia “não querer” o tríplex parece convergir para a anotação constante das tabelas apreendidas na sede da OAS, de que esse imóvel estava “reservado” – afinal, “reserva” tem como pressuposto a possibilidade de que a pessoa interessada não queira ao cabo adquirir a coisa reservada.
Logo, bem ao contrário do que faz crer a sentença, penso que a inquirição de Leo Pinheiro corrobora a versão apresentada pela defesa, podendo por si só implicar a absolvição de Lula.
Esse é, em suma, o conjunto de indícios que, conforme o enfoque dado pela acusação, desfavoreceria a tese defensiva. Como vimos, esses elementos ou são irrelevantes, ou são frágeis, ou até mesmo inocentam Lula. Por outro lado, há um cabedal probatório muito relevante, não citado na sentença, que reforça decisivamente a pretensão absolutória apresentada pela defesa.
De um sem número de testemunhos, vou me limitar a mencionar os prestados por dois engenheiros da OAS, que foram arrolados pela acusação: o engenheiro Igor Pontes e a engenheira Mariuza Marques (evento 425 da ação penal). Os relatos expressam mui claramente que Lula não era proprietário do imóvel ao tempo em que a OAS realizava as reformas, bem como permitem inferir que essas foram feitas aparentemente com o objetivo de reconfigurar o apartamento para servir às necessidades do casal com a finalidade de, com isso, convencê-lo a adquiri-lo. Transcrevo a inquirição de Igor Pontes:
Ministério Público Federal:- Nesse momento, senhor Igor, o apartamento era destinado ao ex-presidente Lula ou ele estava fazendo uma visita para ver se ele queria, o senhor sabe dizer?
Depoente:– O que foi dito foi que ele estava fazendo uma visita para ver se ele ia ficar com a unidade,um potencial comprador era o termo que se utilizava.
Ministério Público Federal:– E aí, posteriormente a essa visita, o que ocorreu, o senhor teve mais atribuições relativas a essa mesma unidade?
Depoente:– Posteriormente à visita, eu não sei precisar quanto tempo, mas um tempo depois, um mês talvez, foi solicitado, foi comentado na verdade que seria feita uma reforma nesse apartamento e para isso seria contratada uma empresa, já que era uma compra, estava pronto, não era uma execução de obra da equipe técnica da engenharia, seria contratada uma empresa pela incorporação para executar essa reforma, e me foi solicitado, já que eu tenho uma equipe de assistência técnica que tem uma agenda semanal nesse empreendimento, geralmente às quartas-feiras tem sempre um técnico acompanhando lá as solicitações do condomínio, que essa equipe minha fizesse o acompanhamento, visitasse esse apartamento enquanto estivesse em obra ao longo do tempo, então me foi solicitado que contratasse uma empresa para executar e assim começou essa relação com o apartamento (inaudível).
Ministério Público Federal:– Qual foi a justificativa para essa reforma?
Depoente:– A justificativa foi que no apartamento seria feita uma melhoria com o objetivo de facilitar o interesse pela unidade, porque a unidade era muito simples, era uma unidade básica, enfim, e o objetivo era melhorar o apartamento para ver se de repente o ex-presidente se interessava em ficar.
Ministério Público Federal:- O senhor pode só detalhar um pouco mais isso aí, foi dito para ver se o ex-presidente se interessava em ficar?
Depoente:– É, para melhorar a unidade, já que a unidade era uma unidade muito simples, com o objetivo de facilitar, digamos assim, o interesse dele pela unidade, ver se de repente facilitava, enfim, querer ficar com o apartamento.”
E, no mesmo sentido, o testemunho de Mariuza Marques:
Ministério Público Federal:- A senhora sabe dizer se essa unidade possuía um proprietário?
Depoente:- Não, eu não sei lhe informar se ela possuía um proprietário, se dizia que tinha, iria, assim, reformar, melhorar porque tinha, assim, um cliente em potencial para comprar essa unidade, que tinha interesse nessa unidade.
Ministério Público Federal:– Esse cliente era o ex-presidente Lula e sua esposa Marisa Letícia?
Depoente:– Isso.
Ministério Público Federal:- Será que a senhora pode só tentar detalhar um pouco mais o que passaram para senhora a esse respeito?
Depoente:– Do cliente em potencial?
Ministério Público Federal:– Isso.
Depoente:– Só falaram que era um cliente que não era uma pessoa comum, era uma pessoa…
Juiz Federal:– Famosa?
Depoente:– O ex-presidente que teria interesse na compra da unidade, foi isso que informaram, não tem como detalhar mais que isso.
Ministério Público Federal:– Está bom. Excelência, satisfeito, obrigado senhora Mariuza”.
Conclusão 
7 – Standard de prova adotado pelo TRF4 no caso Lava Jato.
Em diversos julgados, Sua Excelência, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, vem consignando as balizas adotadas por aquela Turma para formação do convencimento judicial com base somente em indícios, como nesse caso. São, em suma, esses os critérios:
“O tema das provas é de fundamental importância, em especial para o presente feito, porque os delitos imputados aos acusados, notadamente a lavagem de dinheiro, são complexos e de difícil apuração, muitas vezes dependendo de um conjunto de indícios para a sua comprovação.
 Esta prova indireta deverá ser acima de qualquer dúvida razoável, excluindo-se a possibilidade dos fatos terem ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação. É dizer, seguindo na lição de Knijnik, os diversos indícios que envolvem o fato probando devem ser analisados em duas etapas, primeiro em relação a cada indício; depois o conjunto deles. Assim, sendo cada indício certo e preciso, pode-se obter a concordância a partir do conjunto (op. cit., p. 51), sendo que um único indício, mesmo que certo e grave, pode acarretar na exclusão de um juízo de certeza quanto aquilo que se pretende provar.
 Segundo Patrícia Silva Pereira “esta imposição de que os indícios se conjuguem entre si, ‘de maneira a produzir um todo coerente e natural’ é aplicável não apenas a cada um dos factos indiciários mas, também, às inferências deles resultantes. É elementar que se os factos base convergem num mesmo sentido não poderão permitir conclusões diversas, ou em melhores termos, não se poderá chegar ao conhecimento de factos presumidos incompatíveis entre si. À semelhança do que sucede no caso italiano, a concordância entre os indícios vale como critério valorativo (in Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal, Coimbra: Editora Almedina, 2017, p. 139).”[6]
Nessa mesma linha de pensamento, a obra de Danilo Knijkik, mencionada nesse aresto, preleciona que a condenação fundada somente em indícios reclama um standard probatório ainda mais exigente do que o da “prova além de qualquer dúvida razoável”: o modelo a ser adotado consistiria no da “prova incompatível com qualquer hipótese que não a da acusação”[7].
É justamente pelo standard probatório rotineiramente afirmado pela 8ª Turma do TRF4, para o caso Lava Jato, que aposto na absolvição de Lula. Em minha opinião, isso deve ocorrer porque os elementos indiciários colhidos nos autos (i) não são incompatíveis com qualquer hipótese que não a da acusação, da mesma forma que (ii) não excluem a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação.
Muito pelo contrário: em meu olhar, interpretados todos os indícios conjugadamente com os elementos de prova amealhados, firmo três conclusões:
(i) o conjunto indiciário é somente parcialmente consistente com a versão da acusação, segundo a qual Lula seria proprietário do tríplex desde 2009;
(ii) o conjunto indiciário é plenamente consistente com a versão da defesa, segundo a qual houve interesse pelo tríplex, mas o casal não o adquiriu e Lula não o recebeu;
(iii) o conjunto composto pela totalidade dos elementos de convicção (indícios e provas) éintegralmente coerente com a hipótese apresentada pela defesa e apenas parcialmentecoerente com a hipótese apresentada pela acusação.
E, ao se confirmar que o TRF4 permanece adotando esse standard probatório, Lula deverá ser absolvido quanto às acusações que gravitam em torno do suposto recebimento do apartamento tríplex.
Márcio Augusto Paixão é advogado graduado na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), sócio do escritório Márcio Paixão e Adriano Beltrão Advogados Associados.

[1]Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
[1] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[2] Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
[3] Neste ponto, há uma curiosidade – se essa reportagem possui valor probatório, como parece ter entendido o juiz, então não houve crime de lavagem de capitais, porque não teria ocorrido nem ocultação nem dissimulação do patrimônio; afinal, partindo-se dessa premissa, o teor da reportagem seria então verdadeiro e a presidência da República, à época, de fato confirmado o casal Lula da Silva como proprietário do imóvel, de sorte que não haveria falar em ocultação.
[4] CPC, Art. 412.  Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
[5] Em outro ponto de seu depoimento, Leo Pinheiro afirma que a questão tocante ao pagamento pelo tríplex (se Lula quisesse ficar com ele) seria resolvido no contexto da relação negocial que a OAS mantinha com o Instituto Lula, tocante ao cachê pago pelas palestras proferidas pelo ex-presidente.
[6] Excerto extraído do acórdão da apelação criminal nº. 5022179-78.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/11/2017.
[7] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 45.

sábado, 13 de janeiro de 2018

Leonardo Boff: "Moro peca contra a virtude principal de todo juiz: a impacrialidade"


Do 247:

Wilson Dias / ABR

O teólogo e escritor Leonardo Boff criticou duramente o juiz federal Sergio Moro, que condenou sem provas a 9 anos e 6 meses de prisão o ex-presidente Lula no caso do tripléx do Guarujá; "É condenado por ilações. Moro peca contra a virtude principal de todo juiz: a imparcialidade", disse; escritor reforçou não haver "escritura que mostra Lula ser dono do triplex de Guarujá. Nunca morou lá. Nunca dormiu lá"


O teólogo e escritor Leonardo Boff criticou duramente o juiz federal Sergio Moro, que condenou sem provas a 9 anos e 6 meses de prisão o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tripléx do Guarujá.
"É condenado por ilações. Moro peca contra a virtude principal de todo juiz: a imparcialidade. Ele só persegue e quer acabar com ele. As ordens vêm de cima. Ele é pau mandado", disse Boff em sua conta no Twitter.
O escritor reforçou não haver "escritura que mostra Lula ser dono do triplex de Guarujá. Nunca morou lá. Nunca dormiu lá".
"Parece que a maioria esquece que vivemos numa democracia. Qualquer um pode se propor como candidato. Os juízes precisam primeiro condená-lo, se houver crime, para impedir que seja candidato. Mas as enquetes mostram que grande maioria o quer de volta. Isso não conta?".

quarta-feira, 26 de julho de 2017

"Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor"

"As autoras Karina Rosa e Renata Tupinambá escreveram que só Deus pode ajudar um réu sentenciado por um juiz que decidiu fazer as vezes de Ministério Público por uma razão simples: quando há confusão entre o papel da acusação e do Juízo, é como se o Estado de Direito tivesse dado lugar à inquisição."


A sentença do triplex e a polêmica em torno do artigo 385 do CPP


Jornal GGN"Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor". Essa frase pode ser usada como síntese do artigo publicado pelo Conjur nesta terça (25), sobre uma polêmica em torno do artigo 385 do CPP (Código de Processo Penal) que guarda alguma relação com a sentença de Sergio Moro contra Lula no caso triplex.
As autoras Karina Rosa e Renata Tupinambá escreveram que só Deus pode ajudar um réu sentenciado por um juiz que decidiu fazer as vezes de Ministério Público por uma razão simples: quando há confusão entre o papel da acusação e do Juízo, é como se o Estado de Direito tivesse dado lugar à inquisição.
O artigo, na verdade, é sobre a impossibilidade do juiz lançar mão do artigo 385 para condenar um réu que teve pedido de absolvição assinado pelo Ministério Público. Mas os argumentos apresentados pelas especialistas em Direito Penal levantam questões sobre a legitimidade da decisão de Moro.
Como antecipado pelo GGN e confirmado pela defesa de Lula, Moro praticamente apresentou uma nova denúncia ao descaracterizar a apresentada pela República de Curitiba sobre o triplex.
Os procuradores denunciaram o pagamento de propina a Lula pela OAS com base em três contrados da empreiteira com a Petrobras, que totalizavam R$ 87 milhões em desvios. Sem provas da correlação desses eventos, Moro sentenciou o ex-presidente com base numa delação premiada que dizia que o PT, na verdade, levou R$ 16 milhões em propina da OAS e, desse "caixa geral" é que teriam saído valores usados na reforma do triplex para Lula.
Segundo as autoras do artigo no Conjur, "se o juiz deixar de proferir sentença nos moldes da pretensão formulada pelo acusador, violará os Princípios da Correlação entre acusação e sentença e da Inércia da Jurisdição (em razão de prover além do que foi requerido pelas partes), o que tornará nulo o provimento, por error in procedendo. Diante da interposição de recurso, será necessária a prolação de nova decisão pelo órgão que prolatou a anterior, nos limites da pretensão ministerial – ou seja, absolvendo o réu."
"O pedido formulado pela acusação ao final da instrução, além de delimitar concretamente as possibilidades do pronunciamento judicial, assegura a plenitude de defesa. O requerimento de condenação pelo Ministério Público é necessário para que, através de seu conteúdo, possa ser produzido um debate válido, tendo ambas as partes delimitado seu alcance. Uma vez que todos os fundamentos da sentença devem ter sido objeto do debate, pode-se dizer que a regra de correlação entre acusação e sentença emana dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Entender que o magistrado pode proferir sentença condenatória extrapolando o pedido ministerial é aceitar que a decisão se produza tendo como base fundamentos que não foram exaustivamente discutidos pelas partes", acrescentaram.
Leia, abaixo, o artigo na íntegra.
Por Karine Egypto Rosa e Renata Tupinambá
No Conjur
O presente artigo se propõe a discutir se o posicionamento do Ministério Público que pugnar pela absolvição é vinculante; ou se, nessas circunstâncias, o juiz está habilitado a proferir sentença em sentido oposto, conduzindo o réu ao cumprimento de uma pena.  Embora a Constituição Brasileira assegure um processo pautado em direitos e garantias do acusado, no ordenamento infraconstitucional, ainda subsistem disposições que versam em sentido oposto. O Código de Processo Penal em vigor admite que a condenação se dê nos referidos moldes, ao prever o seguinte:
Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O objetivo central é desconstruir a presunção de validade desta norma, demonstrando que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, por manifestamente violar seus princípios, e, principalmente, o Sistema Acusatório.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi o marco da modificação do sistema processual penal adotado no Brasil. Diante da nova ótica constitucional, a legislação vigente deve ser analisada e criticada, a fim de que seja resguardado o Estado Democrático de Direito       Uma vez que o Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, não há outro modo capaz de instituir uma condenação juridicamente válida senão por meio da atuação desse órgão. Por isso, pode-se dizer que o exercício do poder punitivo está diretamente ligado à invocação condenatória formulada pelo parquet. Eventual pedido de absolvição equivale, em seu resultado prático, ao não exercício desse ofício, de modo a não ser admissível qualquer pronunciamento judicial diverso do absolutório. Caso assim não entendêssemos, estaríamos sujeitando o réu a uma sentença que o condenará sem que tenha havido acusação - prática incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Quando o MP, em alegações finais, pugna pela absolvição do réu, está, em verdade, formulando nova pretensão — aquele resultado que deseja ver concretizado ao final do processo. Em caso de pedido de absolvição pelo órgão acusador, o julgamento deve estar a ele vinculado. Entender que o magistrado pode, discordando da formulação ministerial, por sua própria consciência, condenar o réu, implica reconhecer que o jus accusationis não é de titularidade do Ministério Público, mas sim do Estado, passível, portanto, de se materializar na figura de qualquer de seus agentes. Essa possibilidade violaria a distinção que deve haver entre a figura da acusação e do organismo que deverá sentenciar - o que, como consequência, macularia diretamente o Princípio da Imparcialidade e o Sistema Acusatório.
Além disso, anuir com a possibilidade de condenação em razão da vontade exclusiva do magistrado é permitir o julgamento além do que foi requerido pelas partes, violando a regra da inércia da jurisdição. O papel do juiz é julgar a acusação de acordo com a fase de instrução desenvolvida no processo, ficando à margem de sua apreciação imputações não formuladas pela acusação.
Não é possível que sejam cindidas as noções de acusação e sentença; ao contrário, deve ser guardada sua fidelidade estrita. Para exprimir a referida interdependência, o direito processual consagrou o termo “correlação”, de modo que, no processo penal, seu uso expressa a vinculação que deve haver entre a voz da acusação e o disposto na sentença.
A acusação é formada pela sucessão de atos complementares que, concluídos, originam a pretensão punitiva. Num primeiro momento, o Ministério Público elabora requerimento ao juízo, expondo a existência de indicativos capazes de instaurar a persecução penal. Trata-se do oferecimento de denúncia, que terá por base indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. Nessa ocasião, o órgão acusador apenas aponta para a possibilidade de existência de fatos penalmente relevante. Frisa-se que se trata de mera suposição, ainda baseada em dados preliminares, obtidos em procedimento prévio à acusação com função de fundamentá-la.
Num segundo momento, após a instrução probatória, e diante das manifestações da defesa, o Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, requer a condenação e a aplicação da sanção cabível, caso entenda pertinente. Isto porque, após o início da ação penal, esta será regida pelo Contraditório, com objetivo de discutir se as razões apresentadas pela acusação são idôneas à provocação de um juízo condenatório.
O processo penal não pode ser reduzido a um único momento- em que o órgão acusador deva formular sua pretensão de modo definitivo e imutável. Desse modo, o oferecimento da denúncia não esgota a pretensão acusatória. O poder de punir do Estado é condicionado ao pleno exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público- como exercício pleno, deve ser compreendido não apenas o oferecimento da peça acusatória com descrição do fato típico e todas as suas circunstâncias, mas também o pedido final de imposição de sanção ao indivíduo.
Contudo, há quem entenda que a acusação se aperfeiçoa com a formulação da denúncia perante o juízo. Segundo esse posicionamento, o mero exercício da ação penal seria capaz de, por si só, permitir a prolação de uma sentença condenatória, de modo que a pugnação pela absolvição posteriormente formulada pelo Ministério Público não vincularia a decisão final. Isto porque o pedido do Ministério Público não estaria previsto em lei como causa determinativa da cessação da pretensão punitiva.
Porém, tal assertiva deve ser desconstruída, apontando para um caminho que traduz a pretensão punitiva não como derivação de um único ato processual, mas de uma conclusão que somente se formará ao final do processo, como resultado de toda a fase probatória.
Após a instrução, haverá maior riqueza de elementos capazes de formar o convencimento não só do magistrado, mas também do órgão que anteriormente formulou a denúncia. A cognição, então, não terá como objeto apenas alegações iniciais advindas da fase pré-processual; mas sim vasto elemento probatório, capaz de possibilitar a avaliação de questões mais profundas não suscitadas anteriormente.
Por assim ser, a mera formulação de pedido condenatório contida na denúncia não é apta a justificar uma condenação – que deve ser fundamentada em ampla análise probatória, o que não era possível no momento do início da ação penal. Em outras palavras, a denúncia tem serventia à inauguração do debate, exercendo a função de limitar o teor da decisão, não sendo instrumento legítimo a, por si só, ensejar a condenação, uma vez que para seu oferecimento e posterior recebimento, basta que haja justa causa para o início da ação penal, ou seja: indícios mínimos de autoria e materialidade.
É durante o desenrolar processual que será verificada a veracidade dos elementos inicialmente apresentados como indiciários. Diante da possibilidade de surgimento de novos dados que alterem a imputação anteriormente formulada, deve-se dar ao debate sua verdadeira importância, de modo que só é possível, tanto ao juiz quanto ao membro do Ministério Público, formularem seu convencimento após esgotadas as argumentações.
Sustentar o posicionamento segundo o qual a opinião final ministerial é a narrada na denúncia equivale a esvaziar por completo a função do processo, e, principalmente, da fase instrutória. Estar-se-ia diante de mero instrumento condenatório, com objetivo de formalizar um resultado jurídico fundado em impressões superficiais dos fatos e que já estaria previamente determinado, restando apenas definir o quantum da pena a ser aplicada.
Ao manifestar o entendimento sobre a inocência do réu, o Ministério Público se posiciona de forma contrária ao pedido formulado na denúncia, transmutando o caráter de sua pretensão de acusatória para absolutória.
Como pretensão, pode ser entendido aquele provimento que se deseja obter ao fim do processo. Se o juiz deixar de proferir sentença nos moldes da pretensão formulada pelo acusador, violará os Princípios da Correlação entre acusação e sentença e da Inércia da Jurisdição (em razão de prover além do que foi requerido pelas partes), o que tornará nulo o provimento, por error in procedendo. Diante da interposição de recurso, será necessária a prolação de nova decisão pelo órgão que prolatou a anterior, nos limites da pretensão ministerial – ou seja, absolvendo o réu.
O pedido formulado pela acusação ao final da instrução, além de delimitar concretamente as possibilidades do pronunciamento judicial, assegura a plenitude de defesa. O requerimento de condenação pelo Ministério Público é necessário para que, através de seu conteúdo, possa ser produzido um debate válido, tendo ambas as partes delimitado seu alcance. Uma vez que todos os fundamentos da sentença devem ter sido objeto do debate, pode-se dizer que a regra de correlação entre acusação e sentença emana dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Entender que o magistrado pode proferir sentença condenatória extrapolando o pedido ministerial é aceitar que a decisão se produza tendo como base fundamentos que não foram exaustivamente discutidos pelas partes.
Quando, em alegações finais, o Ministério Público pede a absolvição do acusado, logicamente não suscita argumentos em prol da condenação. Logo, não há o que ser contraditado pela defesa. Isto quer dizer que se após a instrução criminal o Ministério Público representa pela absolvição, em resposta, a defesa não se colocará em posição de resistência, o que faz com que determinadas questões escapem ao debate. Estas, por esse motivo, não podem ser valoradas na sentença, sob pena de infringir o Princípio do Contraditório.
Eventual condenação, portanto, não terá oportunizado à parte a paridade de armas, uma vez que, não havendo imputações ministeriais às quais se opor, o réu não evidenciará argumentos concretos capazes de conduzir o magistrado à decisão que lhe seja favorável.
Ao formular suas alegações finais, o Ministério Público valora a prova (assim como o faz o magistrado) para verificar se os elementos trazidos aos autos sustentam a imputação contida na denúncia. Caso o acusador entenda pela inexistência de circunstâncias que conduzam à condenação, não está o julgador habilitado a editar uma sentença em sentido diverso. Ou seja, diante do posicionamento da acusação pela absolvição, não há norma constitucional que permita sustentar que o magistrado tenha legitimidade para condenar, uma vez que o Ministério Público é único titular da pretensão punitiva.
Para que haja uma condenação juridicamente válida, há necessidade de um expresso pedido de condenação após a instrução criminal. Se o Ministério Público não o faz, o julgador não está autorizado a condenar. O pedido de absolvição equivale à retirada da acusação, uma vez que esta não está sendo sustentada por seu titular privativo. O juízo que, nessa situação, prolata sentença penal condenatória está agindo sem a necessária provocação ao acolher imputação não mais existente. Um julgamento condenatório sem pedido final nesse sentido estará fundado em uma pretensão punitiva que deixou de ser veiculada em juízo, sendo nulo em razão do nullum iudicium sine accusatione.
Haveria uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, já que se o MP entende pela inexistência de crime, não caberia ao julgador exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, pois se assim atuasse, estaria agindo de ofício, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório.
Com isso, pode-se dizer que diante da formulação ministerial pela absolvição, não cabe ao julgador outro acertamento senão a declaração da inocência, sob pena de nulidade da sentença. A conclusão final do Ministério Público representa sua opinião acerca da acusação, gerando efeito vinculante para o julgador.
A única conclusão compatível com as garantias constitucionais conduz à declaração de invalidade da condenação nos casos em que o Ministério Público assim não tenha requerido após a instrução processual. Caso contrário, restaria ao acusado ter como adversário não apenas o Ministério Público, mas também o julgador.
Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de condenação ainda que o Ministério Público peça a absolvição, uma vez que, substituindo-se ao acusador, o juiz faz ressurgir a pretensão por ele abandonada. A confusão entre as funções de acusar e de julgar traduz o mais claro retrocesso ao modelo inquisitório.
Diante da ausência de acusação — entendida como a pretensão final do Ministério Público, eventual decisão condenatória transformará o juiz em parte, afastando-se da missão que lhe reserva a Constituição no art. 5º, incisos XXXVII e LIII.
A finalidade do processo é promover a paz jurídica, sendo instrumento da tutela do direito material. Contudo, em patamar acima da função instrumental está a função protetiva dos direitos fundamentais do acusado e da sociedade como um todo, que tem como interesse comum o freio a abusos por parte dos agentes estatais.
O artigo 385 do CPP caracteriza-se como resquício do Sistema Inquisitório que ainda permite que o juiz exerça o papel do Ministério Público quando sustenta, por si só, a pretensão condenatória, em nome de uma suposta “verdade” real, só a ele revelada.
As disposições da Lei Maior não sucumbem às normas jurídicas que lhe sejam avessas. O dispositivo em voga, portanto, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por não sobreviver à filtragem que tem como parâmetro o Princípio Acusatório, caracterizado pela separação absoluta entre as funções de acusar e julgar.
“Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor.”
O autoritarismo se mascara sob muitas faces. Para isso, utiliza-se da falsa crença de que é necessária a ampliação do poder punitivo estatal. Enganosa é pretensão de fazer do direito penal um instrumento de transformação social à custa do enfraquecimento dos direitos fundamentais. Acaba por ser, em verdade, troca de uma estrutura democrática por uma opressora.  Mais perigosos que os delitos penais podem ser os excessos do poder punitivo.
Karine Azevedo Egypto Rosa é graduada em Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes.
Renata Moura Tupinambá é graduada em Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes.

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