terça-feira, 23 de janeiro de 2018

O que esperar de um juiz? Reflexões do advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky


Do Justificando:

O que esperar de um juiz?

Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

O que esperar de um juiz?


Plenário do TRF-4. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4
“Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês.” (Mateus 7:1-2)
Não, não sou juiz. Sou um homem passional, por isso me tornei advogado. Já foi dito, lembra Francesco Carnelutti, que para ser juiz um homem “deveria ser mais que um homem”. Assevera, ainda, o mestre italiano que: “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz”.[1]
Não tenho condições de julgar alguém pelos seus atos e, muito menos, pelo seu caráter. Não se pode olvidar que no direito penal democrático vigora a culpabilidade pelo fato em que o homem/mulher só pode ser julgado pelo que fez ou deixou de fazer e jamais pelo que é ou deixou de ser (culpabilidade pelo caráter ou pela condução de vida).
Não, não saberia ser imparcial, para condenar se preciso fosse os amigos ou absolver se não houvesse provas os inimigos. Não, não tenho independência suficiente para julgar. Mas aqueles ou aquelas que decidiram se tornar magistrados ou magistradas devem sim, julgar com independência e imparcialidade – neutralidade é mito – caso contrário deveriam se dar por suspeito.
Não resta dúvida que julgar o semelhante está entre as tarefas mais difíceis, árduas e complexas conferidas a um ser humano, principalmente, se exercida com ética, denodo, responsabilidade, respeito às partes, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa e, sobretudo, com comprometimento social e com os inalienáveis direitos e valores fundamentais.
Julgar o seu semelhante, por si só, não é tarefa fácil, mas quando se trata do juiz criminal a tarefa torna-se hercúlea. Como já sentenciou Roberto Lyra “o juiz criminal apaga ou acende a lâmpada do destino, atribui a graça ou a desgraça”.[2]
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ao escrever sobre “o papel do novo juiz no processo penal” assevera que:
 “É preciso que fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de consequência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história de sua sociedade e à sua própria história.”
Mas se isto é tão evidente, pela própria condição humana, parece lógico que a desconexão entre o dever ser e o ser só é possível e aceita em função de fatores externos (manutenção do status quo) e internos (manutenção, ainda que vã, do equilíbrio), em uma retroalimentação do sistema processual penal em vigor.[3]
Neste diapasão, Alexandre Morais da Rosa[4] observa que embora o juiz ignore os fatos, não é neutro, “já que possui suas conotações políticas, religiosas, ideológicas, etc.”, mas deve ser imparcial (imparcialidade objetiva e subjetiva).
O desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Vladimir Passos de Freitas ao escrever sobre os 10 mandamentos do juiz salienta que o magistrado deve “manter a vaidade encarcerada dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens, medalhas, retratos em jornais institucionais…” [5]
É preciso que o juiz tome cuidado para não se deixar cegar pela vaidade. A vaidade como disse Machado de Assis é um princípio de corrupção”.
Somente o juiz legal e com competência pré-determinada por lei anterior ao fato objeto do julgamento (juiz natural) é compatível com o Estado Constitucional. Assim, fica desde logo, vedado, no Estado de Direito, o chamado juiz de encomenda. De igual modo, não se admite os tribunais de exceção destinados a julgamentos de determinados casos e/ou determinadas pessoas.
O princípio do juiz natural, em sua formulação mais madura, se deve ao pensamento iluminista francês do século XVIII e às declarações revolucionárias de direitos. Surgiu em oposição aos juízes “comissários nomeados” pelo rei para “julgar um cidadão”.[6]
Observa o jurista italiano Luigi Ferrajoli que a garantia do juiz natural significa três coisas diferentes, ainda que entre si conexas: “a necessidade de que o juiz seja pré-constituído pela lei e não constituído post factum; a impossibilidade de derrogação e a indisponibilidade das competências; a proibição de juízes extraordinários e especiais”.[7]
Geraldo Prado em sua paradigmática obra – Sistema Acusatório – salienta que:
A posição equilibrada que o juiz deve ocupar, durante o processo, sustenta-se na ideia reitora do princípio do juiz natural – garantia das partes e condição de eficácia plena da jurisdição – que consiste na combinação de exigência da prévia determinação das regras do jogo (reserva legal peculiar ao devido processo legal) e da imparcialidade do juiz, tomada a expressão no sentido estrito de estarem seguras as partes quanto ao fato de o juiz não ter aderido a priori a uma das alternativas de explicação que autor e réu reciprocamente contrapõe durante o processo.[8]
Como todo e qualquer ser humano o juiz é falível.
Portanto, não é sem razão que a Constituição da República na esteira do Pacto de San José da Costa Rica assegura o duplo grau de jurisdição.
Rubens Casara Antônio Melchior observam que a principal razão do duplo grau de jurisdição “é o fato de que os provimentos jurisdicionais de cunho decisório, como todos os atos humanos, podem conter erros”. Mais adiante os autores salientam que o duplo grau de jurisdição busca “satisfazer a necessidade humana de ver sua pretensão insatisfeita reexaminada”.[9]
Por tudo, é imperioso ressaltar que somente o sistema acusatório – que privilegia o devido processo legal; a imparcialidade do juiz; a separação entre julgar e acusar; a igualdade entre as partes; o tratamento digno dado ao acusado como pessoa; a publicidade; o contraditório e a ampla defesa – é que tem guarida no processo penal democrático e, consequentemente, no Estado Constitucional.
A história do processo penal, já foi dito, é a história do poder. No caso, o poder mais primitivo: o poder de punir.
Daí porque o juiz deve, antes de tudo, se postar como garantidor dos direitos fundamentais. Para tanto é necessário que o juiz seja independente, competente e imparcial e que esteja ciente de que é um ser humano sujeito as imperfeições e ao cometimento de erros. De igual modo, é necessário que o juiz não perca de vista os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais.

[1] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.
[2] LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975.
[3] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[4] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantistmo penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 544.
[7] FERRAJOLI, op. cit. p. 543.
[8] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 129.
[9] CASARA, Rubens R. R. e MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica vol I. Lumen Juris, 2013, p. 123.

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