domingo, 4 de agosto de 2019

Terceiro e último artigo do jurista, professor e criminalista Juarez Cirino dos Santos da série The Intercept, um tsunami contra a Lava Jato, publicado no site de estudos jurídicos críticos Justificando para




  "A coordenação repressiva das ações investigativas, em inquéritos e processos penais, entre Moro e Dallagnol, parece caracterizar, de modo regular e constante, toda a chamada Operação Lava Jato (...)"


Do Justificando:


Juarez Cirino dos Santos: Jurisdição política e suspeição jurídica

Quarta-feira, 31 de julho de 2019

Juarez Cirino dos Santos: Jurisdição política e suspeição jurídica


Foto: Agência Brasil | Arte: Justificando

Por Juarez Cirino dos Santos

Este é o terceiro e último artigo de uma série especial de artigos elaborados especialmente para o Justificando. Nesta série o renomado jurista e professor Juarez Cirino dos Santos  faz uma análise aprofundada sobre os desdobramentos da Vaza Jato que expôs o conluio entre Juiz Sergio Moro e procuradores do MPF nos casos da Lava Jato.

Leia o resumo dos artigos anteriores da série:
Parte 1: The Intercept, um tsunami contra a Lava Jato
Na Parte 1 mostramos como a parcialidade do ex-Juiz Moro era velha conhecida dos advogados criminais. A condenação de Lula surge como meio para entregar o poder à direita política e garantir a nomeação de Moro como Ministro da Justiça. A publicação de The Intercept muda a percepção sobre Moro e os Procuradores da Lava Jato, de heróis da luta contra a corrupção para ideólogos da direita conservadora e fascista. E as dúvidas de Dallagnol sobre uma acusação fundada em notícia de jornal eindícios frágeis - ou seja, se o tríplex poderia ser apresentado como propina de Lula -, foram meras críticas de um superegofrágil contra um ego oportunista, que não impediram a Denúncia contra Lula como meio para garantir a competência do ex-Juiz Moro, decisiva para os objetivos políticos do processo. Enfim, a descoberta de uma impressionante discrepância: a reportagem de O Globo, usada como prova pela acusação e como fundamento para a condenação de Lula, diz que o tríplex atribuído ao ex-Presidente se situava na Torre B, mas a Denúncia e a Sentença atribuíram a Lula um imóvel situado na Torre A.

Parte 2: Moro no papel de acusador
Na segunda parte demonstramos que a longa exposição de Dallagnol no Power point não só encobre a falta de prova da acusação, mas garante o caso Lula para o Juiz Moro, cujo comando siga em frente sela o conluio contra Lula. A ideia do conluio reaparece (i) na censura de Moro sobre a confusão provocada pelo MPF com os recursos, (ii) na sugestão de Moro para inverter a ordem das etapas planejadas, (iii) no convite de Moro para rebater as notas do PT em conjunto, ou pela Ajufe, (iv) na preocupação de Moro com o ritmo das operações, (v) na indicação por Moro de fonte de investigação para o MPF, (vi) na proposta de Dallagnol de intimar a fonte com base em notícia apócrifa e na concordância de Moro com a farsa da notícia apócrifa.Mostra os diálogos megalomaníacos entre acusador e julgador: Dallagnol diz que os sinais de Moro conduzirão multidões para reformar os sistemas político e de justiça criminal do País; Moro assume a psicose quando diz que ainda desconfia muito da capacidade de ambos para limpar o congresso, acrescentando que duvida da força do STF para processar e condenar pessoas tão poderosas. Enfim, Dallagnol instiga Moro a levantar os diálogos interceptados de Dilma e Lula, definidos por Dallagnol como ato de defesa, dos quais Moro não se arrepende porque teria sido a melhor decisão - mas o diálogo parece configurar hipótese de autoria e participação em ato criminoso.


Parte 3: Jurisdição política e suspeição jurídica


Moro não quer um pereat mundus

Em 21 de julho de 2016, Dallagnol comunicou a Moro o resultado da delação de 77 executivos da Odebrecht, denunciando a corrupção de 150 políticos, entre eles Temer, Dilma, Lula, Eduardo Cunha, Aécio Neves, Sérgio Cabral e Geraldo Alkmin. Após análise, Moro orienta Dallagnol sobre a estratégia adequada para lidar com tamanha massa de informação.

Moro: Reservadamente. Acredito que a revelação dos fatos e abertura dos processos deveria ser paulatina para evitar um abrupto pereat mundus. Abertura paulatina segundo gravidade e qualidade da prova. Espero que LJ sobreviva ou pelo menos nós.

Alguns meses depois, em dezembro de 2016, Dallagnol atualiza Moro sobre as negociações da delação premiada dos executivos da Odebrecht, com o seguinte diálogo:

Dallagnol: Caro, favor não passar pra frente (favor manter aqui): 9 presidentes (1 em exercício), 29 ministros (8 em exercício), 3 secretários federais, 34 senadores (21 em exercício), 82 deputados (41 em exercício), 63 governadores (11 em exercício), 17 deputados estaduais, 88 prefeitos e 15 vereadores […].
Moro: Opinião: melhor ficar com os 30 por cento iniciais. Muitos inimigos e que transcendem a capacidade institucional do MP e Judiciário.

As delações premiadas, aplicadas de modo extenso e maciço pela Operação Lava Jato como principal modalidade de investigação criminal, obtidas mediante a tortura da prisão, ou ameaça de tortura pela prisão de mulheres e outros familiares do delator, produzia tais resultados escandalosos por força da atuação de mecanismos psíquicos vinculados ao instinto de sobrevivência do ser humano, especialmente irresistíveis dentro do espaço violento e desprotegido da prisão, de completa dependência, subordinação e dominação do homem pelo homem. Nessas condições, a decisão de delatar pessoas não é, apenas, uma alternativa muito cômoda e enormemente vantajosa para o delator, mas a única forma de evitar a tortura infinita do cárcere, absolutamente insuportável para os executivos investigados, acostumados ao conforto de escritórios luxuosos.

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Assim, o perceptível estado de júbilo de Dallagnol ao enumerar os resultados obtidos pelo método da delação premiada, é o produto direto da tortura desumana da prisão, talvez alimentada por tendências pessoais sadomasoquistas dos responsáveis pela aplicação da tortura aos delatores. 

Essa ótica também pode explicar o cálculo de Moro, sugerindo limitar a ação repressiva do MPF aos 30 por cento iniciais, adequados à capacidade institucional do MP e Judiciário para lidar com os inimigos, como o Juiz Federal enxerga os cidadãos investigados da Operação Lava Jato,  garantidos pelo princípio constitucional da presunção de inocência, por um lado, mas tratados realmente como inimigos e, portanto, sob a perspectiva de ilegal presunção de culpa, por outro lado. 


Coordenação da ação repressiva e sentimento de culpa

A coordenação repressiva das ações investigativas, em inquéritos e processos penais, entre Moro e Dallagnol, parece caracterizar, de modo regular e constante, toda a chamada Operação Lava Jato, como se comprova de novo por este diálogo de março de 2017:

Moro: Prezado, a Deputada Mara Gabrili mandou o texto abaixo para mim, podem dar uma checada nisso. Favor manter reservado.”
Dallagnol: Falei com Diogo, que checará. 

O texto de Gabrili não é reproduzido, mas The Intercept informa que sugere a oitiva de Marcos Valério sobre o assassinato de Celso Daniel, Prefeito de Santo André, ocorrido em 2002. O importante, contudo, não é o texto, mas o papel investigativo do Juiz Moro – que parece contaminar toda atividade policial-judicial da Operação Lava Jato -, cuja consciência de culpa e respectivo impulso de autoproteção aparece na expressão favor manter reservado, que finaliza a comunicação.

Parece evidente a ascensão pessoal de Moro sobre Dallagnol – portanto, o domínio sobre as definições estratégicas e as manobras táticas da Operação Lava Jato – manifestada na atitude subordinada de Dallagnol, que cumpre a sugestão de dar uma checada nisso, dizendo que o Procurador da República Diogo, com quem falou, checará! Apesar da convicção geral sobre o comportamento irregular do Juiz Moro, e da subserviência institucional de Dallagnol, a comprovação concreta da efetiva lesão do sistema acusatório, fundado na separação dos poderes de acusar e de julgar, ou da efetiva lesão dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da magistratura, choca a consciência jurídica dos advogados criminais, assim como da maioria absoluta de Magistrados e de membros do Ministério Público, que observam rigorosamente esses princípios e reprovam, com veemência, o emprego dos métodos ilegais de investigação descritos.


O esculacho de Moro em Dallagnol

O interrogatório de Lula no caso Tríplex, marcado para 10 de maio de 2017, transformou Curitiba numa praça de guerra, com boatos sobre o adiamento do ato e novo diálogo entre Moro e Dallagnol:
Moro: Que história é essa que vcs querem adiar? Vcs devem estar brincando. Não tem nulidade nenhuma, é so um monte de bobagem. 
O coordenador Dallagnol somente respondeu no dia seguinte, posicionando-se pela manutenção do interrogatório e prometendo falar com o Relator da Lava Jato no TRF-4:
Dallagnol: Passei o dia fora ontem. Defenderemos manter. Falaremos com Nivaldo.
No mesmo dia, o pedido de adiamento do interrogatório feito pela defesa de Lula foi indeferido pelo Juiz substituto de 2º grau Nivaldo Brunoni, e Lula foi interrogado. O evento processual é útil para mostrar o nível de intimidade de comunicação e de intercâmbio de atitudes processuais entre o Acusador e o Julgador do caso Lula.


Transparência comunicativa e antecipação da decisão

A comunicação extraprocessual do motivo de atos processuais e a antecipação da decisão judicial sobre tais atos é outra constante na transparência coloquial entre Moro e Dallagnol, como esclarece o seguinte diálogo:

Dallagnol: Caro, foram pedidas oitivas na fase do 402, mas fique à vontade, desnecessário dizer, para indeferir. De nossa parte, foi um pedido mais por estratégia.
Moro: Blz, tranquilo, ainda estou preparando a decisão mas a tendência é indeferir mesmo.  

Se o Magistrado participa das estratégias do Ministério Público, sugerindo atitudes ou métodos de ação para robustecer a acusação e, no caso concreto, para condenar o ex-Presidente Lula, então nenhuma surpresa na ilegal intimidade comunicativa entre ambos. A única surpresa fica por conta da olímpica violação do princípio da imparcialidade judicial, inexistente no caso Lula.

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Por que um Juiz se irritaria com falhas da acusação?

O interessado acompanhamento participativo do Juiz Moro nos atos de investigação da Operação Lava Jato esclarece comentários irritados e censuras à PF e ao MPF, como ocorreu em março de 2016:
Moro: Tremenda bola nas costas da PF. E, rejeitando justificativas de Dallagnol, prossegue: Continua sendo lambança. Não pode cometer esse tipo de erro agora.
Antes de tudo, estas perguntas: a) um juiz neutro ou imparcial pode ter interesse nos destinos de inquéritos policiais, a ponto de definir como bola nas costas um ato de investigação da polícia? b) um juiz imparcial pode continuar estigmatizando o ato de investigação policial como lambança, mesmo após justificativas do MPF? 

A resposta às perguntas está implícita na censura final de Moro, porque somente um Juiz diretamente interessado nos resultados incriminadores de um inquérito policial diria, exasperado: não pode cometer esse tipo de erro agora! Mais uma vez, o Juiz do diálogo com o MPF não é um juiz imparcial! De fato, também deixa de ser Juiz, para ser um inimigo do cidadão investigado.


Intervenção judicial direta na estratégia da acusação

Um diálogo de Moro e Dallagnol de 26 de junho de 2017 é uma das mais eloquentes provas da intervenção do Juiz Moro na ação do MPF, indicando a estratégia mais adequada para manter preso João Vaccari Neto, condenado por Moro, mas absolvido pelo TRF-4 por falta de provas.

Moro: Diante da absolvição do Vaccari seria talvez conveniente agilizar julgamento do caso do Skornicki no qual ele também está preso e condenado. Parece que está para parecer na segunda instância.
Dallagnol: Providenciamos tb nota de que a PGR vai recorrer. Tem outras tb no TRF. Alguma razão especial para apontar esta?
Moro: Porque Vaccari tb foi condenado nesta?!

No instante em que o Juiz determina ações ou indica estratégias persecutórias do MP desaparece o princípio acusatório de separação das tarefas de acusar e de julgar, com a tarefa de acusar atribuída ao MP e a tarefa de julgar atribuída ao Juiz no processo penal moderno, instaurando-se o princípio inquisitório medieval, que concentra essas funções na pessoa do julgador.


Nova ação unificada do Juiz Moro e Dallagnol

Mais recentemente, a mesma lógica de ação unificada do órgão julgador e do órgão acusador, própria do proscrito princípio inquisitório do processo medieval, aparece na intervenção do Juiz Moro sobre a eficiência processual de Laura Tessler, Procuradora da República designada para as audiências de inquirição de testemunhas do caso Lula.

Moro: Prezado, a colega Laura Tessler de vcs é excelente profissional, mas para inquirição em audiência, ela não vai muito bem. Desculpe dizer isso, mas com discrição, tente dar uns conselhos a ela, para o próprio bem dela. Um treinamento faria bem. Favor manter reservada esta mensagem.
Dallagnol: Ok, manterei sim, obrigado!

Se o Juiz da causa considera que, na inquirição em audiência, a Procuradora da República não vai muito bem e, por isso, um treinamento faria bem, então esse Juiz da causa está interessado em eficiente produção de prova testemunhal condenatória nas audiências, prejudicada por deficiências técnicas da referida profissional. Portanto, para garantir prova condenatória mais convincente na instrução criminal, convém dar uns conselhos ou promover um treinamento da PR, conclui o Juiz Moro, com nova infração do princípio da imparcialidade. 


A pá-de-cal na suspeição do Juiz Moro

Após o interrogatório de Lula, o último ato de instrução processual, no dia 10 de maio de 2017, o Juiz Moro pediu ao PR Santos Lima, integrante da força tarefa da Operação Lava Jato, a publicação de uma nota na imprensa sobre as contradições do interrogatório do ex-Presidente, sintomática da permanente ação unificada do Juiz Federal e do MPF no caso Lula:

Moro: Talvez vcs devessem amanhã editar uma nota esclarecendo as contradições do depoimento com o resto das provas ou com o depoimento anterior dele.
Por que a Defesa já fez o showzinho dela.
Santos Lima: Podemos fazer. Vou conversar com o pessoal.
[…] Mas o mais importante foi frustrar a ideia de que ele conseguiria transformar tudo em uma perseguição sua.

A proposta do Juiz Moro ao MPF para editar uma nota sobre as contradições do interrogatório de Lula constitui outra prova definitiva da ação unificada do Juiz Federal com o MPF no processo criminal contra o ex-Presidente Lula, em violação frontal do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade judicial, suficiente para caracterizar a absoluta suspeição do Juiz Moro, com a anulação integral do processo penal do caso Tríplex e imediata concessão da liberdade ao ex-Presidente Lula, ilegalmente preso.

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A jurisdição política de Moro

diálogo de Moro e Dallagnol sobre FHC é uma preciosidade discursiva, porque o discurso revela precisamente aquilo que pretende encobrir:

Moro: Tem alguma coisa mesmo séria do FHC? O que vi na TV pareceu muito fraco? 
Caixa 2 de 96?
Dallagnol: Em pp sim, o que tem é mto fraco.   
Moro: Não estaria mais do que prescrito?
Dallagnol: Foi enviada para SP sem se analisar prescrição.
Suponho que de propósito. Talvez para passar recado de imparcialidade
Moro: Ah, não sei. Acho questionável pois melindra alguém cujo apoio é importante

Ninguém precisa de psicanálise para ver que as emoções de Moro estão implícitas na pergunta – ou seja, segundo essas emoções não existe mesmo nada de sério contra FHC. Logo, o que Moro viu na TV deveria parecer muito fraco, de qualquer modo. E a primeira resposta de Dallagnol exprime não só a incapacidade de contrariar Moro, mas o abandono da posição de órgão da acusação em relação à FHC, concordando, em princípio, que o que tem é muito fraco. Claro, o que tem contra FHC são indícios, mas em relação a FHC, os indícios são muito fracos, enquanto em relação a Lula – a tal prova indireta – os indícios são suficientes para a denúncia, para o Power point, para a condenação e para a prisão. Afinal, não foi tudo com base em prova indiciária, única possível nos crimes do poder, segundo a denúncia e a sentença?

A próxima fala de Moro é uma pérola psicanalítica, vinda do Juiz que julgaria FHC, se denunciado pelo MPF, porque soa como a primeira tese de defesa do hipotético futuro denunciado, em forma de pergunta afirmativa: não estaria mais do que prescrito? E a fala seguinte de Dallagnol é outra manifestação do inconsciente sentimento geral de parcialidade do caso Lula, porque diz suporter sido enviada a São Paulo sem analisar prescrição, mas acrescenta uma nota compulsiva: talvez para passar reca5do de imparcialidade. Em outras palavras: no caso Lula a parcialidade é tamanha, que é bom passar recado de imparcialidade

Finalmente, a conclusão do diálogo traduz um deslocamento psíquico do ego do Juiz Moro, que atua como político, para o eu do Político Moro, que está na posição de Juiz, ou da Justiça cega para as conveniências políticas para o Político consciente das inconveniências jurídicas, que não quer melindrar o sujeito poderoso – ou seja, alguém cujo apoio é importante e, portanto, acha questionável tudo isso!


Do pereat mundus ao pereat Morus: e agora, Sérgio

O ex-Juiz Sérgio Moro, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública do Governo Bolsonaro, parece não ter prezado muito o instituto da defesa penal no exercício da judicatura, mas tem o direito constitucional da ampla defesa – um direito que pode e deve ser exercido mediante necessária autocrítica, a começar  pelo imediato abandono da tese bisonha de que não se vislumbra qualquer anormalidade ou direcionamento da atuação enquanto magistrado, por  várias razões: primeiro, porque não é nenhuma defesa, mas conclusão sem demonstração das premissas; segundo, porque a tese não é verdadeira: a anormalidade da atuação e o direcionamento da ação de investigação e de promoção penal, enquanto magistrado, existiram e estão comprovadas; terceiro, porque ninguém é tolo. E agora, a questão é outra: como evitar um pereat Morus?
  
Juarez Cirino dos Santos é professor de Direito Penal da UFPR, presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e advogado criminal
  

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