"Isso quer dizer que caso concretizada a ameaça do Sr. Presidente, trabalhadores de todo o país não terão uma Justiça Especializada, que é a mais célere do país, para reclamar direitos básicos, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, dentre outros, verbas estas de caráter alimentar."
Do Justificando:
Segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
A quem interessa o “fim da Justiça do Trabalho ou dos Direitos Sociais”?
Nas últimas semanas se intensificou a mobilização em defesa da Justiça do Trabalho e dos Direitos Sociais no Brasil, em virtude da declaração do Presidente da República Jair Bolsonaro, no sentido de extinguir a Justiça do Trabalho.
Inobstante a declaração feita em rede nacional, é importante lembrar que um dos primeiros atos de seu governo foi justamente a eliminação extinção do Ministério do Trabalho,enfraquecendo o já combalido sistema de fiscalização das relações de trabalho no País.
Ainda, enquanto candidato à Presidência, também fez declarações públicas no sentido de que o Ministério Público do Trabalho “atrapalhava a economia do País”, se referindo a atuação do órgão ministerial na defesa do interesse público e coletivo, e ainda que os trabalhadores teriam que escolher entre “ter empregos ou ter direitos”, sugerindo ainda a adoção de uma nova modalidade de contrato sem a proteção dos direitos previstos na CLT.
Evidentemente que tais declarações possuem o condão de “agradar” parte do empresariado no País, que reproduz um discurso falacioso de que o Brasil é o País com o “mais ações trabalhistas que todos os outros Países do mundo”, e que os trabalhadores “possuem muitos direitos”, e que assim, o País não poderia ser competitivo em relação as outras Nações.
Curiosamente, nenhuma das declarações funda-se em qualquer dado estatístico, mas simplesmente no “achismo” e na reprodução reiterada de falácias, que repetidas por milhares de vezes, “alcançam um status de verdade absoluta”, como aquelas que diariamente verificamos nas redes sociais.
Ademais, é importante salientar que cada País possui um processo histórico de formação da respectiva Sociedade, e que, portanto, qualquer comparação deve observar tais diferenças.
O Brasil foi o último País independente das Américas a abolir, formalmente apenas, a “Escravidão”, sendo que em seguida, a ausência de uma reforma agrária efetiva, a falta de políticas de inclusão dos “ex-escravos”, e a atração de imigrantes para que se submetessem a relações de trabalho análogas à escravidão, contribuíram decisivamente para criar um País com uma das maiores desigualdades sociais no mundo, o que evidentemente também acabou se reproduzindo nas relações de trabalho.
E desde então, as diferenças sociais reproduzem práticas discriminatórias nas relações de trabalho, tanto raciais, em relação aos afrodescendentes que mesmo sendo a maioria da população não ocupam proporcionalmente postos de trabalho mais qualificados e com maior remuneração, e nas questões de gênero, haja vista que ainda as mulheres são preteridas em relação aos homens, percebendo remuneração inferior no exercício de funções compatíveis. Cumpre salientar ainda que existem milhares de trabalhadores no País cujas relações de trabalho são análogas a escravidão.
Outro fator que demonstra a peculiaridade das relações de trabalho no País, é que até 2015, os empregados domésticos no País não possuíam os mesmos direitos que os demais empregados, fazendo com que milhões de pessoas que se ativavam na função, fossem considerados “empregados de 2ª classe”, em condições que se assemelhavam em parte ás condições existentes no período da escravidão, como longas jornadas diárias sem pagamento de horas-extras, ausência de folgas semanais, ausência de intervalos para descanso e refeição, e ainda, no caso das mulheres, submetidas ao assédio sexual de seus empregadores.
Ainda, no que tange em relação a média salarial dos trabalhadores no Brasil, ela está muito abaixo da média salarial mundial, sendo que inclusive a diferença vem aumentando nos últimos anos. Em 2012, época em que o País estava com a economia aquecida e com índices de desemprego bem menores dos que os atuais, a OIT – Organização Internacional do Trabalho classificou o Brasil como o detentor da 51ª posição em média salarial1, mesmo sendo uma das 8 maiores economias do mundo então, o que torna evidente que a distribuição do resultado econômico é absurdamente desproporcional em relação aos demais Países.
Importante salientar que culturalmente, no Brasil o descumprimento da legislação em geral é comum, seja por parte do Estado quanto das pessoas jurídicas e físicas, o que por si só já cria um imenso passivo judicial.
No campo das relações de trabalho, a alta taxa de rotatividade, a informalidade e ausência de registro na CTPS e grande número de rescisões de contrato sem o pagamento de verbas rescisórias acabam evidentemente judicializando a solução dos conflitos.
Apenas a título exemplificativo, segundo o Professor Rodrigo Careli 2, entre 2013 e 2015 ocorreram quase 75 milhões de rescisões de contrato formais, sendo que no mesmo período, tivemos aproximadamente 7 milhões e quatrocentos mil ações trabalhistas, o que não atinge sequer 10% do número de trabalhadores que deixaram seus empregos, sem falar naqueles que ingressaram no Judiciário para pleitear o vínculo empregatício e não fazem parte do número de rescisões formais, o que diminui ainda mais o percentual. Não obstante, o Professor Jorge Souto Maior 3, ao comentar notícia do Site Conjur 4, demonstrou que 44% das ações trabalhistas se referem ao pagamento de verbas rescisórias, as quais inclusive, quando no momento das audiências, acabam sendo parceladas em inúmeros acordos, sendo uma forma de “financiamento” e “facilitação” ao cumprimento dos direitos mínimos por parte dos empregadores, que deixam de cumprir a Lei.
Assim, apenas 1 em cada 10 trabalhadores demitidos procuram a Justiça do Trabalho, sendo que se todos os empregadores pagassem os direitos mínimos no momento da rescisão, as verbas rescisórias, o número cairia pela metade, restando explicita a falácia daqueles que invocam a existência de uma “indústria de ações no País”.
Outro argumento falacioso de que o País possuí “98 % da ações trabalhistas no mundo”, também é facilmente desmascarado pelo Artigo do Professor Rodrigo Careli 5, que em uma simples análise estatística do ano de 2015, demonstra que “Brasil teve 2.619.867 casos novos na Justiça do Trabalho. No mesmo ano, a França teve 184.196 novos casos trabalhistas, a Alemanha teve 361.816 ações e, somente a Espanha, 1.669.083 casos, o que matematicamente já demonstra a fragilidade da afirmação.” Cumpre ressaltar que os referidos Países possuem sistemas de fiscalização do cumprimento da Lei e das Relações de Trabalho muito mais rígidos e efetivos que no Brasil, o que por si só já diminui a propositura de ações, e ainda, nas punições muito mais severas do que aqui.
Mesmo diante de tais dados, em 2017 foi aprovada a Lei n°. 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, que fragilizou ainda mais as relações de trabalho no País, retirando direitos, flexibilizando garantias e restringindo de forma inconstitucional o acesso à justiça, penalizando ainda mais os trabalhadores no País, e conforme dados estatísticos, reduzindo em até 40% o número de ações.
Dentre os efeitos da mudança legislativa, se encontram a flexibilização do intervalo para descanso e refeição, o aumento da jornada diária de trabalho, a terceirização dos contratos que resultam na precarização das relações de trabalho, desqualificação e diminuição de treinamento em saúde e segurança dos empregados, e a possibilidade de ampliação de contratos por tempo parcial e temporários, diminuindo a renda dos empregados, o que resultará na piora das condições de vida dos trabalhadores, e no respectivo aumento de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, sendo que atualmente o Brasil já ocupa o 4º lugar no mundo na ocorrência de acidentes de trabalho 6.
Diante deste quadro, e do desmonte do sistema de fiscalização das relações de trabalho no Brasil,é razoável e esperado que todos os olhos estejam voltados para essa grave ameaça de extinção de um dos Poderes da República, que é o Poder Judiciário Trabalhista.
Isso quer dizer que caso concretizada a ameaça do Sr. Presidente, trabalhadores de todo o país não terão uma Justiça Especializada, que é a mais célere do país, para reclamar direitos básicos, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, dentre outros, verbas estas de caráter alimentar.
Mas infelizmente não é só e essa tentativa de extinção ou esvaziamento da Justiça laboral não é recente.
Acreditar que a Justiça do Trabalho é a culpada por todas as mazelas econômicas traz consigo uma crueldade humanitária, que inclusive nas palavras do ilustre professor Jorge Castelo, “nega ao trabalhador a única porta deste para com um Estado onde tanto já lhe fora negado na Saúde, Educação e Segurança”.
Mas enfim, a quem interessa o fim da Justiça do Trabalho e a ruptura integral dos Direitos Sociais?
É sabido que a Justiça Trabalhista impõe limites à exploração do trabalho, protege a dignidade da pessoa humana e promove o cumprimento e execução de direitos básicos assegurados durante e após a extinção do contrato, funcionando inclusive como óbice a uma concorrência (ainda mais) desleal.
Fosse ela tão inoperante não traria tanto comoção dos poderes envolvidos em uma franca batalha pela sua extinção, o que motivou a criação de um amplo movimento na Sociedade Civil em Defesa da Justiça do Trabalho, e principalmente em Defesa dos Direitos Sociais, que realizará uma série de atos pelo País afora, entre os dias 21/01 e 05/02.
Evidentemente que acima da defesa da Justiça do Trabalho, se encontra a defesa intransigente dos Direitos Sociais previstos no Artigo 7º da Constituição Federal, que se encontram sob ataque de PEC´s – Proposta de Emenda Constitucional, que mesmo sendo inconstitucionais em sua origem, tramitam pelo Congresso Nacional, como PEC n°. 300.
O fim da justiça do trabalho, sua incorporação ou a retirada dos direitos trabalhistas só tem um objetivo: servir ao capital em detrimento de condições mínimas de proteção, fiscalização e total atentado ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Cabe agora aos diversos setores da sociedade lutarem para que isso não aconteça.
Finalmente causa maior espanto quando o presidente da mais alta corte trabalhista, tomando conhecimento das inúmeras manifestações agendadas nos diversos Tribunais do país, passa a oficiar os Tribunais inferiores visando inibir a participação dos diversos setores da Sociedade Civil, sob o argumento de ter mantido conversa privada com o chefe do Poder Executivo nacional, e de ter a “garantia de que a Justiça do Trabalho não será extinta”.
Ora, em que devemos confiar? No “convescote” privado, ou nas declarações públicas do Presidente da República que age explicitamente no desmonte do sistema de fiscalização e controle das relações de trabalho e da efetivação dos Direitos Sociais?
Portanto, convidamos a toda Sociedade Civil, aos trabalhadores do Brasil, a se unirem aos atos convocados pela ANAMATRA, AMATRA, ANPT, ABRAT e Associações Regionais de Advogados, Centrais Sindicais e demais sindicatos ao movimento em Defesa da Justiça do Trabalho e dos Direitos Sociais.
Maíra Calidone Recchia Bayod e Vinicius Cascone são advogados.
Referencias
5 https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2017/06/barroso-negros-de-primeira-linha-e-reforma-trabalhista-por-rodrigo-de-lacerda-carelli/
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