terça-feira, 16 de janeiro de 2018

O STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro. Por Juarez Cirino dos Santos


O STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro

" (...), a conclusão do Juiz Moro de que o lawfare não tem sustentação nos fatos, mas seria mero diversionismo da Defesa (137), significa precisamente o contrário – na linha freudiana de que o Ego reconhece o inconsciente em forma negativa: logo, não é diversionismo da Defesa e exprime a realidade do processo criminal contra Lula. Mais ainda, quando o Juiz Moro diz que não controla a imprensa e que não exerce influência sobre o que a imprensa publica, a forma linguística exprime exatamente o contrário do que enuncia, conforme demonstra o histórico da experiência empírica da conexão Lava jato/Meios de comunicação, como fato notório escancarado." - Juarez Cirino dos Santos

Do Justificando:



Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018

O STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 5 da Série “A guerra de Moro contra Lula”. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3 e 4Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. Na sentença condenatória, a liminar contra o levantamento do sigilo na interceptação telefônica, requerida pela Presidenta Dilma e concedida pelo Relator Teori Zavascki (Reclamação 23.457/PR), não vai muito além da menção às palavras duras do Ministro (121), porque o destaque parece ser o regozijo do Juiz Moro por não ter sido censurado pela atuação arbitrária no julgamento do Plenário, pela satisfação com a devolução dos processos de Lula e o alívio pela ausência de medidas disciplinares (123). À primeira vista, o Juiz Moro parece não ter captado a mensagem da Suprema Corte, ao manifestar a opinião de que o problema não seria o levantamento do sigilo, mas o conteúdo dos diálogos interceptados, que indicariam a tentativa do ex-Presidente Lula de obstruir as investigações, atuando com todo seu poder político, porque “eles têm que ter medo”, diz a sentença (125).
2. Na verdade, o Juiz Moro não esqueceu as palavras duras do Ministro (apenas não revela tais palavras na sentença) e, ao acrescentar que o Judiciário não deve ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e que o levantamento do sigilo era mandatório, senão pelo Juízo, então pelo STF (126), revela todo seu inconsciente psíquico, não só movido pelas emoções do juiz ativista, mas impelido pelos preconceitos, estereótipos e idiossincrasias pessoais do juiz justiceiro, que abandona o método jurídico para atuar segundo regras próprias. Mutatis mutandis, uma tese contrária poderia ser oposta: o Poder Executivo também não pode ser vítima das tramas tenebrosas desse segmento do Poder Judiciário conhecido como Operação Lava Jato, e sua Força Tarefa no Ministério Público.
3. Na sequência, a negativa de uma guerra jurídica através da interceptação telefônica e do levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações (127) tem o pleno significado psicanalítico de afirmação daquela guerra jurídica, no momento decisivo em que o Juiz Moro garantiu o seu réu para a sentença condenatória – aliás, já pronta e acabada na cabeça do Juiz, como até os paralelepípedos da rua sabiam, diria Nelson Rodrigues.
4. Neste ponto, é importante lembrar a decisão do Ministro Teori, pela qual a violação da competência do STF ocorreu quando Juiz Moro se deparou com o envolvimento de autoridade detentora de foro e não encaminhou ao STF o procedimento investigatório para análise do conteúdo interceptado (Reclamação, pág. 8, n. 7). A crítica do Ministro afirma que a decisão do Juiz Moro está juridicamente comprometida, por causa da usurpação de competência do STF e, de modo ainda mais claro, por causa do levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas (Reclamação, pág. 16). Por isso, a decisão do Ministro declara nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção da interceptação telefônica – cuja revelação pública mediante levantamento do sigilo o Juiz Moro continua defendendo na sentença, ao concluir ter sido ato mandatório para o STF ou para ele próprio (126), em sublevação pessoal contra aquela decisão, consciente ou não.
5. A opinião do Juiz Moro sobre a guerra jurídica é mais ou menos limitada à entrevista coletiva do MPF e à instrumentalização da mídia tradicional nos processos contra Lula (128-132), ambas descartadas com argumentos primários: a) a entrevista coletiva do MPF (cuja óbvia ilegalidade é relativizada na sentença) não teria tido efeito prático na ação penal, diz o Juiz Moro (130), ocultando o enorme impacto psicossocial, ideológico e político de uma entrevista em cadeia nacional, sobre uma opinião pública desinformada e, agora, deformada pela informação parcial; b) a instrumentalização da mídia é afastada invocando a liberdade de imprensa (133), como se liberdade de imprensa justificasse julgamentos midiáticos e como se tirar a política daspáginas policiais pudesse ser reduzido ao simplismo voluntarista de tirar o crime da política, como pensa o psiquismo de juízes ativistas.
6. Além disso, a conclusão do Juiz Moro de que o lawfare não tem sustentação nos fatos, mas seria mero diversionismo da Defesa (137), significa precisamente o contrário – na linha freudiana de que o Ego reconhece o inconsciente em forma negativa: logo, não é diversionismo da Defesa e exprime a realidade do processo criminal contra Lula. Mais ainda, quando o Juiz Moro diz que não controla a imprensa e que não exerce influência sobre o que a imprensa publica, a forma linguística exprime exatamente o contrário do que enuncia, conforme demonstra o histórico da experiência empírica da conexão Lava jato/Meios de comunicação, como fato notório escancarado.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

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