terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Criminalização da greve de trabalhadores patriotas e o autoritarismo fascista dos entreguistas, por Alessandra Camarano







Neste momento de rompimento democrático que o Brasil vivencia é de suma importância que se possa compreender a tentativa de criminalização do direito fundamental da classe trabalhadora.

Criminalização da greve e autoritarismo

por Alessandra Camarano

“A greve é considerada uma arma essencial na luta de classe, sendo uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, justificando-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, outra forma, outro meio de se alcançar o direito.
Tal instituto baseia-se, nos ditames de segurança social, de modo a frear as disparidades entre os empregadores (as) e empregados (as).
Neste momento de rompimento democrático que o Brasil vivencia é de suma importância que se possa compreender a tentativa de criminalização do direito fundamental da classe trabalhadora. A única ferramenta que trabalhadores e trabalhadoras possuem para combater as desigualdades e a precarização.
A manutenção da desigualdade social unida aos movimentos constantes de calar as vozes das entidades sindicais são caminhos perfeitos para os intentos ditatoriais.
E a ousadia não tem limites.
Não obstante constar da carta constitucional, o direito de greve como fundamental, não há respeito às mobilizações da classe obreira.
Não bastasse os descumprimentos de normas da Constituição Brasileira, ainda não se verifica observância às normas internacionais do trabalho, em especial o convênio 98 da OIT que trata da liberdade sindical.
Nos últimos anos têm se tornado corriqueiras decisões judiciais partindo da Justiça do Trabalho que proíbem, por exemplo, greves por motivações políticas e que arbitram multas impagáveis às entidades sindicais.
Tais decisões significam a criminalização dos movimentos de greve partindo da própria Justiça do Trabalho, a quem compete estabelecer equilíbrio capital x trabalho.
Uma forma de guerra onde a legislação e o sistema de justiça são utilizados como armas. O emprego de manobras jurídicas como substitutivo das forças armadas. A utilização da democracia para romper com a própria democracia. Em nome de uma farsa protetiva de uma sociedade que poderá estar sendo prejudicada com as greves, o sistema de justiça é utilizado para impedir o direito de manifestação.
Um ataque articulado para calar as vozes dos trabalhadores e trabalhadoras. Uma democracia disfarçada que aterroriza a todos e todas, que inviabiliza as manifestações populares.
Decisões na contramão de normas constitucionais ( “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”).
Decisões na contramão de normas internacionais do trabalho.
O comitê de liberdade sindical e a Comissão de Peritos da OIT têm rechaçado as teses de que o direito de greve deva limitar-se a conflitos decorrentes do trabalho suscetíveis de finalizar uma convenção ou acordo coletivo de trabalho apenas. Para estes órgãos, as reivindicações a se defender com a greve podem se de três categorias: 1) as de natureza do trabalho, que buscam garantir ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores; 2) as de natureza sindical,, que buscam garantir e desenvolver  os direitos das organizações sindicais e de seus dirigentes; 3) as de natureza política, que possuem como objetivo, ainda que indiretamente, a defesa dos interesses econômicos e sociais dos trabalhadores.
As decisões judiciais que estabelecem multas exorbitantes para as entidades sindicais e que também proíbem o exercício da greve com percentuais acima do razoável, na verdade são um claro demonstrativo da utilização do sistema de justiça para frear as mobilizações, o que representa sem sombra de dúvidas, autoritarismo e ditadura com as máscaras da democracia.
Democracia pressupõe diálogo.
A apresentação de condicionantes para se estabelecer a mediação e o diálogo com as partes em um litígio pode, ainda que em tese, representar negativa de prestação jurisdicional, absolutamente incompatíveis com o estado democrático de direito.
Quando o diálogo perde para o arbítrio, as luzes da resistência precisam estar acesas em alta potência, pois o estado de exceção bate violentamente em nossas portas, exigindo morada.
O direito de protestar e das mobilizações precisam ser fortalecidos pelo sistema de justiça para o real e efetivo exercício da democracia.
Uma democracia de verdade. Não uma democracia de fachada que se instala a cada dia no Brasil.”
Alessandra Camarano é presidente da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas) e integrante da ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia)

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