segunda-feira, 9 de outubro de 2017

As agressões à aniversariante da semana, a Constituição, por Eugênia Augusta Gonzaga


"No dia 05 de outubro a Constituição brasileira completou 29 anos. Antes a classificavam como “jovenzinha recém chegada à maioridade˜, que vinha colecionando alguns ataques, mas era tida como firme nos objetivos para os quais foi instituída. Nem é preciso dizer o quanto o País precisava dela em 1988. Mas ao longo desses 29 anos, ela vem sendo descaracterizada e vilipendiada, muitas vezes com o aval daqueles que deveriam ser os seus maiores guardiões, o Judiciário e o Ministério Público."

Magritte: isto não é um cachimbo. O PLS 204/2016 autoriza cessões de crédito por parte do poder público e diz que estas não configuram operações de crédito
As agressões à aniversariante da semana
No dia 05 de outubro a Constituição brasileira completou 29 anos. Antes a classificavam como “jovenzinha recém chegada à maioridade˜, que vinha colecionando alguns ataques, mas era tida como firme nos objetivos para os quais foi instituída. Nem é preciso dizer o quanto o País precisava dela em 1988. Mas ao longo desses 29 anos, ela vem sendo descaracterizada e vilipendiada, muitas vezes com o aval daqueles que deveriam ser os seus maiores guardiões, o Judiciário e o Ministério Público.
Um dos principais argumentos para esse desmonte, atualmente, é o da responsabilidade fiscal, que deve ser enrijecida em tempos de crise, ainda que para isso seja necessário sacrificar pilares constitucionais importantíssimos, como a soberania nacional, a erradicação da pobreza, os direitos fundamentais à saúde, à educação, à assistência e à previdência social.
Pois nossa intenção neste texto, como membro do Ministério Público que sempre atuou na defesa de direitos sociais, é trazer à tona essas ofensas diretas e indiretas à nossa aniversariante de modo que fique perceptível que elas, além de inconstitucionais, são injustificáveis e perigosas demais, mesmo sob uma nova ordem, qualquer que seja ela.
Para isso, é preciso começar pelo episódio mais recente e mais grave, a meu ver, de quebra da Constituição, que foi o Impeachment, em 2016. Qualquer jurista concorda que foi uma destituição política do mandato presidencial e também concorda que nossa Constituição não admite que isso  possa ocorrer apenas por falta de apoio da maioria do parlamento, até porque o Brasil não é parlamentarista.
Mas isto ocorreu, o Supremo endossou e o Ministério Público brasileiro ficou em silêncio.  Quebrado o princípio democrático, que também significa quebra dos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da dignidade humana, caímos todos e todas num espaço de incertezas. Com isto, há até juristas bem intencionado(as) defendendo uma nova constituinte diante da quebra ocorrida em 2016.
Como se sabe, entretanto, não há chance alguma de se chegar a uma Carta que seja melhor do que a CF/88. Ao contrário. No último ano, foram aprovadas - ou estão em vias de aprovação - normas de conteúdo que representam graves retrocessos quantos aos direitos sociais. Algumas estão sendo bastante debatidas como as reformas da previdência e trabalhista, ou até mesmo questionadas perante o STF, como a famosa PEC do teto. Outras, porém, vêm passando praticamente despercebidas e são tão ou mais deletérias que essas mais conhecidas. Vejamos alguns exemplos.
Em setembro de 2016, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 93, ampliando a já questionável autorização de desvinculação de receitas da União de tal maneira que agora essa desvinculação pode simplesmente inviabilizar o SUS, e ainda criou autorização semelhante para Estados e Municípios. Ainda em setembro de 2016, foi a aprovada a Lei 13.334, que cria um programa inédito de “desestatização”, chamado Programa de Parcerias de Investimento – PPI.
Essa lei abre espaço para uma ˜festa” de parcerias entre os poderes públicos (das três esferas) e entidades privadas, sem qualquer tipo de exigência quanto a estas (inclusive estrangeiras, portanto). Ela diz que as parcerias e empreendimentos do PPI terão absoluta prioridade de aprovação (art. 5º) e contarão inclusive com a ˜eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial”(art. 6º).
O que significa essa ˜eliminação de barreiras burocráticas”, termo definitivo e amplo demais para ser utilizado numa lei, é difícil dizer. Mas a própria lei nos dá uma idéia disso. Em seu art.17, dispõe que “os órgãos, entidades e autoridades estatais com competência para a viabilização de empreendimentos do PPI” devem atuar na sua ˜liberação”, e que “entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento”.
Para isso, para essa “liberação”, os referidos órgãos e entidades  acima citados ”atuarão em conjunto com os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória”, “inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental”. Trata-se das mais amplas hipóteses  de mitigação e de invasão nas competências de órgãos como o IBAMA, Condephaat, Funai e outros, já vistas.
Quando se soma o conteúdo dessa Lei 13.334/2016  com o da recente Lei 13.465/2017, apelidada pelos ambientalistas de "MP da grilagem" por flexibilizar e ampliar as possibilidades de regularização fundiária de terras da União ocupadas na Amazônia Legal, dá para imaginar o tamanho do estrago que pode estar por vir.
Mas o desmanche não para por aí. Na mesma linha de se aceitar riscos imensos à soberania e à responsabilidade com os símbolos nacionais, foi aprovada, em fevereiro de 2017, a Lei 13.416, que autoriza a produção de moeda brasileira no exterior.
Além disso, como vem sendo alertado por vários profissionais e entidades atentas ao aumento da dívida pública, como a Auditoria Cidadã da Dívida (www.auditoriacidada.org.br), há ainda leis tramitando para regularizar um grande esquema fraudulento, que é o seguinte: alguns Estados e Municípios estão criando por lei novas estatais não dependentes (sociedades anônimas, como por exemplo a PBH S.A, de Belo Horizonte). Essas empresas atuam no mercado financeiro, como qualquer S.A pode fazê-lo, mesmo as estatais, mas sua  peculiaridade é que são autorizadas a dar como garantia, direitos creditórios do próprio ente público que as instituiu. Para terem condições de competitividade no mercado, elas frequentemente necessitam de aumento de capital e quem garante esse aumento também é o ente que a criou.
Isso parece estranho, pois realmente é algo bizarro, de difícil compreensão e que pode gerar um endividamento monstro, a exemplo da famigerada bolha imobiliária nos Estados Unidos e da crise na Grécia. Todavia, basta ler a PEC do teto (EC 95) e constatar que essa figura (a responsabilidade financeira do poder público por estatais não dependentes) está prevista ali. A EC 95  excetua dos limites que impõe, entre outras poucas hipóteses, exatamente “as despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes”.
Agora, se for aprovado o PLS 204/2016, em tramitação, não apenas as estatais não dependentes (já desvirtuadas, pois “não dependentes”, a princípio, significa exatamente não dependentes do orçamento público e isto deveria incluir os “recebíveis”), mas qualquer ente da federação poderá “ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa [ou seja, qualquer um, mesmo os de fácil recebimento], a pessoas jurídicas de direito privado”.
Ainda de acordo com o texto do PLS, o ente público pode transferir esses direitos creditórios, mas continua com o dever, chamado pelo PLS de prerrogativa (sic!) de cobrança judicial e extrajudicial desses créditos. Assim, o credor (órgão público) transfere para o particular os seus direitos a troco de não se diz o quê(!) e o particular terá a seu serviço toda a estrutura de cobrança do poder público.
Podem argumentar que a manobra não é tão livre, pois há normas que regulam operações de crédito do poder público. O PLS também cuida de resolver esse problema dispondo expressamente que essas cessões “não caracterizam operação de crédito nos termos definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000,” justamente a que estabelece tais normas de “finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal˜. Em outras palavras, esse PLS diz que para transmitir créditos aos particulares, o Poder Público está liberado de responsabilidade. Mas não era em nome da responsabilidade fiscal que estavam amputando tantos direitos sociais?
Bem, para falarmos das ofensas à Constituição que vêm sendo aceitas, deveríamos mencionar ainda a flexibilização jurisprudencial ao princípio do estado laico; do não cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos; dos projetos de lei em trâmite que visam a retroceder nos princípios trazidos à nossa Constituição pela Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, única ate hoje ratificada com quorum de emenda constitucional. Mas esse texto ficaria muito extenso.
É preciso finalizar e o fazemos lembrando da ameaça de golpe militar que está rondando o País. Este seria o golpe definitivo na CF/88, que hoje já é uma adulta sofrida e correndo riscos fatais com apenas 29 anos.
Por mais que acreditemos que as forças por trás do golpe de 1964 não desejem esse tipo de governo no Brasil de hoje, tão fértil em riquezas a serem exploradas, nosso temor e insegurança ainda são imensos. Como vimos, as instituições que deveriam defender a Constituição e a democrata parecem alheias às ofensas aqui apontadas.
Eugênia Augusta Gonzaga - Procuradora Regional da República; presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos

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