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domingo, 14 de janeiro de 2018

Da série "A Guerra de Moro contra Lula", pelo Prof. Dr Juarez Cirino dos Santos, da UPFR, publicado pelo Justificando: Sobre as frágeis autodefesas do Juiz Moro. Terceiro artigo da série



Segue o terceiro artigo da série "A Guerra de Moro contra Lula", pelo jurista e criminalista, Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos, professor titular da UFPR, publicado no Justificando:

Sobre as frágeis autodefesas do Juiz Moro

Domingo, 14 de Janeiro de 2018

Sobre as frágeis autodefesas do Juiz Moro


Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 3 da Série “A guerra de Moro contra Lula” e continuação do Episódio 2, sob o título: As frágeis autodefesas do Juiz Moro
Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema, bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1.2. As interceptações telefônicas de Lula
Sobre a interceptação telefônica contra Lula, requerida pelo MPF em 19/02/2016 (Evento 4, do Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro diz ter sido “longamente fundamentada” (84-85); sobre a ampliação da interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em 26/02/2016 (Evento 42, do mesmo Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro também diz ter sido “igualmente fundamentada” (86). Mas a sentença condenatória apenas menciona que estão “fundamentadas” aquelas decisões, sem reproduzir o conteúdo das decisões para demonstrar a fundamentação alegada. Mais uma vez, é preciso acreditar na palavra do Juiz Moro, já que o Juiz Moro não se dispõe a demonstrar como sua palavra merece crédito. Assim, para verificar a fundamentação das decisões é preciso recorrer aos eventos processuais eletrônicos originários, sonegados na sentença condenatória.
1.2.1. A decisão do Evento 4: decisão judicial sem fundamentação
A decisão do Evento 4, que funciona como paradigma de fundamentação de todas as interceptações posteriores, não está fundamentada: a decisão assume como verdadeira a hipótese não demonstrada de que Lula seria o “real proprietário” do Sítio de Atibaia – aliás, uma imputação inexistente na Denúncia do Caso Tríplex e, por isso, estranha ao processo criminal. Em síntese, em vez da fundamentação exigida pela Constituição (art. 93, IX), o Juiz Moro oferece uma hipótese psíquica como fundamento da interceptação telefônica.
Como se sabe, a quebra de sigilo somente é admissível para apurar ilícito penal em investigação criminal ou instrução processual penal – ou seja, quando existe um fato demonstradoimputável à pessoa investigada, na forma do art. 1o, § 4o da LC 105/2001 –, conforme decisão do STF, segundo a qual “a quebra de sigilo – (…) que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade”, concluindo que “revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações (…) destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República”. (MS 25.668, DJ 04.08.2006, Rel. o Ministro Celso de Mello).
Como se vê, se não existe ilícito penal demonstrado, falta a causa provávellegitimadora da ruptura da intimidade, determinando a ilegalidade da quebra de sigilo – no caso, a ilegalidade da quebra de sigilo contra Lula. A decisão judicial exclui o essencial: primeiro, não demonstra os tipos de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; segundo, não demonstra qual seria a infração penal anterior, originária dos bens, direitos e valores que teriam sido ocultados ou dissimulados por Lula. A manobra judicial é clara: para compensar a ausência de um fato demonstrável contra Lula, o Juiz Moro decide investigar a relação entre (a) as empreiteiras do esquema criminoso e (b) as entidades e pessoas relacionadas na decisão. Assim, substitui o Direito Penal do fato pelo Direito Penal do autor: se não tem um fato para imputar à pessoa, então investiga pessoas para encontrar um fato imputável.
Mais: para compensar a falta de provas contra Lula naquelas decisões, o Juiz Moro fala do “considerável acervo de provas” do MPF sobre o apartamento e sobre o sítio – mas não indica, na decisão do Evento 4 (nem na decisão do Evento 42), quais são essas provas ou em que consiste esse considerável acervo de provas do MPF; ao contrário, continua em ilegais referências genéricas e atolado em dúvidas: talvez maior esclarecimento” poderia resultar da relação entre o “ex-Presidente Lula e as empreiteiras”, com a investigação dos “benefícios” agregados pelas empreiteiras para os dois imóveis, diz o Juiz Moro, naquelas decisões.
1.2.2. Uma ilegal investigação prospectiva
  1. O discurso judicial é sintomático: revela a perplexidade insuperável daquele “talvez” – um advérbio incompatível com decisões judiciais – e não fala mais do considerável acervo de provas atribuído ao MPF. Eis o dilema evidente: seexiste aquele considerável acervo de provasentão não seriam necessários maiores esclarecimentos; se são necessários maiores esclarecimentos, entãonão existe aquele considerável acervo de provas. No jogo do processo penal o Juiz Moro parece blefar, mas na prática da quebra de sigilo acaba promovendo uma ilegal investigação prospectiva.
  2. Na promoção dessa ilegal investigação prospectiva o Juiz Moro amplia as interceptações telefônicas (a) para as entidades controladas pelo ex-Presidente Lula, (b) para os auxiliares mais próximos do ex-Presidente Lula e (c) para o caseiro do sítio – neste caso, não por envolvimento no crime, mas para determinar a propriedade, diz a decisão. Em suma, o Juiz Moro não tem um fato como causa provável – ao contrário, tem apenas hipóteses e, no caso do caseiro do sítio, a hipótese do Juiz Moro revela a própria nudez: se o caseiro é investigado para determinar a propriedade do imóvel, então onde estaria o considerável acervo de provas do MPF?
  3. Enfim, a falta de causa provável consistente em fato determinado induz o Juiz Moro a investigar pessoas determinadas para saber se fatos indeterminados teriam sido praticados por Lula – porque, conforme está claro, a prova do fato, como causa provável necessária da quebra de sigilo, não existe! Assim:
  4. a) no mesmo dia 20 de fevereiro de 2016, às 09h53 (Evento 14), fundado nas mesmas hipóteses indemonstradas, o Juiz Moro determina a interceptação dos terminais telefônicos de várias pessoas físicas e do Instituto Lula, igualmente sem fundamentação: pressupõe demonstrado o indemonstrado, remetendo às razões do Evento 4, que não fundamentam nenhuma quebra de sigilotelefônico;
  5. b) ainda no dia 20 de fevereiro de 2016, às 12h48 (Evento 24), o Juiz Moro determina a interceptação do terminal do ex-Presidente Lula, fazendo alusão a genéricos indícios de ocultação de patrimônio, mas com idêntica ausência de fundamentação, mediante a mesma cômoda remissão ao Evento 4, que nada demonstra;
  6. c) no dia 26 de fevereiro (Evento 42), o Juiz Moro determina novas interceptações de terminais telefônicos de pessoas físicas e do Escritório do advogado Roberto Teixeira, com a mesma ilegalidade por falta de fundamentação, sob o pressuposto falso de demonstração de fatos não demonstrados, mediante igual cômoda remissão ao Evento 4 – a base de todas as ilegalidades judiciais das quebras de sigilo –, que nada demonstra.
  7. Parece inacreditável: 40 (quarenta) dias após a quebra de sigilo de Lula (Evento 4), em que o Juiz Moro afirma (a) que Lula é o proprietário real do sítio de Atibaia e (b) que o MPF possui um considerável acervo de provas sobre a propriedade do imóvel, o Juiz Moro decreta a quebra de sigilo do caseiro do sítio Atibaia para prova do domínio do ex-Presidente Lula sobre o imóvel (Evento 55). Como a nova interceptação telefônica foi determinada com o objetivo de prova do domínio, a conclusão é óbvia: o Juiz Sérgio Moro não tem fatos contra Lula – ao contrário, tem apenas hipóteses e, fundado no primado da hipótese sobre o fatosuspendeu ilegalmente o sigilo constitucional das comunicações telefônicas de inúmeras pessoas físicas e jurídicas.
 Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.



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