Os princípios civilizatórios consagrados pela legislação estão sendo esgarçados pelo governo. As limitações objetivas, subjetivas e funcionais impostas à atuação dos operadores do Direito que defendem o presidente deixaram de existir há muito tempo. Ao que parece eles estão dispostos a fazer qualquer coisa e a usar qualquer argumento para instaurar uma ditadura.
Hoje resolvi fazer uma pesquisa no STF. Abaixo um panorama das três últimas petições protocoladas contra o presidente Jair Bolsonaro:
PET 9806 – ALESSANDRO VIEIRA, brasileiro, Senador da República, interpelou criminalmente o presidente da república afirmando que pretende ajuizar ação penal privada e exigiu que o presidente dê “…explicações sobre as afirmações de que houve fraude nas eleições de 2018 e de que sua vitória teria se dado ainda no primeiro turno do pleito, comprovando suas afirmações com provas documentais e apresentando nominalmente os supostos responsáveis pela conduta”
Em destaque um fragmento importante dessa ação:
“28. Indubitavelmente, a suspeita de ocorrência de fraudes durante as eleições configura preocupação nacional, sobretudo quando coloca em risco a solidez da democracia brasileira. Caso efetivamente existam provas capazes de demonstrar fraudes em decorrência do uso das urnas eletrônicas, todas as instituições democráticas devem se mobilizar para enfrentar o problema e responsabilizar aqueles que atuaram nesse sentido.
29. Entretanto, quando interpelado inúmeras vezes para apresentar as provas que alega possuir, o Presidente Jair Bolsonaro se afastou das suas obrigações sem fornecer qualquer indício sobre fraudes e irregularidades concretas durante as eleições de 2018. Em sentido contrário, sua retórica denota a intenção de questionar o sistema democrático para que se crie um imaginário coletivo de insegurança jurídica e política, de modo a garantir que eventual derrota nas urnas em 2022 possa ser questionada a priori.
30. As declarações apresentadas possuem temeroso potencial de lesão à lisura das eleições e da própria democracia, não sendo minimamente razoável permitir que, levianamente, tal discurso se propague sem que se apure eventual crime de fraude ou se responsabilize aqueles que espalham graves desinformações com propósitos eleitoreiros, colocando em risco o Estado Democrático de Direito.”
PET 9789 – UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – UNEGRO/ES acusou Bolsonaro de compartilhar um vídeo em que comete discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia e requereu que os autos sejam “… encaminhados ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA para que seja oferecida a competente denúncia por prática da conduta descrita no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com o consequente prosseguimento do feito na forma do art. 86, §1º, I, da CF.”
O argumento jurídico utilizado nessa ação é irrepreensível:
“Com efeito, a tarefa de identificar a qual tipo penal se subsume determinada conduta, se àquele descrito no Artigo 140, §3º do CP (injúria racial) ou ao descrito no Artigo 20 da Lei 7.716/89 (racismo), não é tarefa simples.
Entretanto, como indicam a melhor doutrina e jurisprudência, o caminho está na identificação do elemento subjetivo do tipo específico.
Assim, quando o agente ofende um indivíduo, por ter com ele alguma desavença ou descontentamento, e utiliza para tanto suas características raciais, pratica a conduta descrita no Artigo 140, §3º, do Código Penal, qual seja, o crime de injúria racial.
Por outro lado, se o agente ofende um indivíduo em razão de suas características raciais, especialmente quando não tem com ele qualquer desavença ou contato ou relação anterior, a ofensa importa em segregação, ante a flagrante pretensão de menosprezá-lo, mesmo que em tom de suposta “brincadeira”, em razão de sua cor e demais características de raça ou etnia.
No caso em debate, o NOTICIADO, através de ofensas dirigidas ao interlocutor em razão de suas características fenotípicas relacionadas ao grupo étnico a que este pertence o ofendido. Assim, apesar do aparente tom de “brincadeira”, a conduta do NOTICIADO tem franca subsunção de suas condutas ao tipo penal do Artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989.”
PET 9804 – RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, Senador da República protocolou Queixa Crime acusando o presidente de cometer crime contra honra e requerendo “a a remoção, em até 12h contadas da intimação, das redes sociais do Presidente da República, da referida publicação que tenta imbricar o Querelante às ações não republicanas no bojo da contratação da vacina Covaxin”, “a a publicação, em até 12h contadas da intimação, nas redes sociais do Presidente da República, de retratação em relação à publicação falaciosa” e a condenação dele nas “…penas cominadas no art. 139, do Código Penal, como também seja a pena máxima em concreto aplicada, com a causa de aumento de pena ao triplo, do art. 141, § 2º, do CP.”
O advogado do Senador também foi extremamente técnico:
“…à revelia de todo esse escorço fático – que é hialino e notório -, o Sr. Jair Bolsonaro insiste em sua onda de geração massiva de desinformação, querendo vincular indevidamente a imagem do Querelante aos inúmeros crimes e irregularidades perpetrados no bojo da aquisição da vacina Covaxin.
E as publicações de hoje são o ápice desse movimento, ao tentarem ligar a imagem do Querelante à compra fraudulenta: sem licitação (como se alguma vacina tivesse sido licitada), sem aprovação da Anvisa (como se alguma vacina pudesse ser adquirida sem a aprovação da Anvisa, ou, no mínimo, de autoridade sanitária internacional equivalente) e com negociação de quantitativo mesmo após o contrato firmado com o laboratório, que data de fevereiro de 2021.
Tudo isso dentro de um cenário em que o brasileiro sabe que a contratação da Covaxin está cheia de problemas – inclusive afetos à corrupção, que o brasileiro vê como o principal problema do País -, que o brasileiro não coaduna com contratações diretas indevidas, sem licitação (mesmo que nenhuma vacina tenha sido licitada), e que o brasileiro confia na ciência (isso é, acredita na aferição técnica da Anvisa). Ou seja, as falácias do Presidente vão a fundo na mentalidade do brasileiro.
Assim, é de se perguntar: qual a finalidade do Presidente da República, senão a mera ofensa, leviana e falsa, à reputação do Querelante? Com a devida vênia, nenhuma, razão por que o Presidente da República não merece ter sua conduta chancelada por esse Egrégio Tribunal, pelos fundamentos jurídicos que passam a ser sucintamente expostos”
HC 199380 – Felippe Mendonça, Roberto Montanari Custódio, Leonardo David Quintiliano, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, Rafael Leone Guarilha Colli, Jucemar da Silva Morais, Rafael Khalil Coltro, Djefferson Amadeus de Souza e Erica Acosta Plak, todos advogados atuando em nome próprio, impetraram Habeas Corpus coletivo requerendo liminar “para proibir a instauração de inquéritos policiais e, especialmente, ações penais, determinando-se a extinção dos eventuais inquéritos já instaurados e a extinção das ações penais Impresso por: 060.458.108-48 HC 199380 Em: 01/08/2021 – 16:00:22 eventualmente já propostas, contra pessoas que critiquem o Sr. Presidente da República, qualificando-o como “genocida” ou termos afins, por se consubstanciar em exercício regular de direito fundamental de liberdade de expressão e crítica pela notoriamente desastrosa condução negacionista e anticientífica do mesmo sobre a pandemia do COVID-19, a justificar a atipicidade material ou antijuridicidade material de tal conduta, de sorte a se garantir um salvo-conduto a todas as pessoas que realizarem críticas à forma como o Sr. Presidente da República tem conduzido a pandemia do COVID-19, inclusive por sua qualificação como “genocida” e termos afins, ante a presença dos requisitos legais da fumaça do bom direito (exercício regular do direito fundamental de liberdade de expressão e crítica a tornar a conduta materialmente atípica ou sem antijuridicidade material) e do perigo na demora (notória perseguição de pessoas que criticam o Sr. Presidente da República pelo Sr. Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que tem requisitado a instauração de inquéritos policiais contra todas as pessoas que criticam de tal forma o Sr. Presidente da República, em situação configuradora de constrangimento ilegal que traz sério risco à liberdade de ir e vir de tais pessoas).”
A argumentação dos autores deste HC é sofisticada e, sem dúvida alguma, convincente:
“Em que pese, de fato, existir a intelecção no sentido de que o Habeas Corpus trata-se de uma garantia individual, tal interpretação peca pelo excessivo formalismo e ignora não apenas o avanço legislativo verificado no mandado de segurança e no mandado de injunção, mas realidades nas quais seja possível discernir direitos individuais homogêneos, tal como acentuou o Ministro Ricardo Lewandowski, ao se manifestar no HC n.143.641.
Na ocasião, o Ministro, pautado no que preconiza o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, toma em consideração a necessidade de se dar plena eficácia à garantia judicial do Habeas Corpus e otimizar os meios de ação judicial, de modo a se evitar a proliferação de ações constitucionais que versem sobre o mesmo tema.
Se é possível, portanto, a impetração de mandado de segurança coletivo, sendo esse um instrumento processual cujo manejo se dá na ausência de possibilidade de impetração de habeas corpus ou outro writ constitucional, é de se concluir via interpretação lógico-sistemática a extensão da autorização constitucional para a impetração de habeas corpus na mesma modalidade.
O instituto da analogia in bonam partem mais que justifica o cabimento do habeas corpus coletivo a partir do cabimento do mandado de segurança coletivo, inclusive por maiores razões: se direitos líquidos e certos patrimoniais podem gerar a impetração de mandado de segurança coletivo, seria ilógico, de todo arbitrário, não se admitir que a proteção das liberdades individuais difusas não pudesse ser protegida por habeas corpus coletivo. E, se qualquer pessoa do povo pode impetrar habeas corpus individual em favor de quem quer que seja, não há razão nenhuma para não se permitir que qualquer do povo impetra habeas corpus coletivo para proteção do direito difuso de liberdade individual de crítica ao Governo Federal e ao Sr. Presidente da República em particular, o que também se justifica por analogia in bonam partem.
Com efeito, mostrar-se-ia não razoável a previsão de ajuizamento de uma ação coletiva para combater ilegalidades menos severas e não o previsse para combater as ilegalidades com as restrições mais severas a direitos fundamentais.
Nesse diapasão, no julgamento do Mandado de Injunção 20-4 o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou em seu voto:
Com maior razão, penso eu, deve-se autorizar o emprego do presente writ coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a liberdade. Com isso, ademais, estar-se-á honrando a venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na doutrina brasileira do habeas corpus, a qual confere a maior amplitude possível ao remédio heróico, e que encontrou em Ruy Barbosa quiçá o seu maior defensor. Segundo essa doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no ordenamento jurídico um remédio processual à altura da lesão. (grifos nossos)
Repise-se a oportuna remissão feita pelo Ministro Celso de Mello à doutrina brasileira do habeas corpus, segundo a qual toda ameaça ou lesão a direitos constitucionais deve gozar de um remédio processual adequado para repelir com efetividade sua lesão.
No presente caso, cidadãs e cidadãos de distintas regiões do país, de diferentes meios sociais e por diversos meios de comunicação, têm empregado o termo “genocida” e afins para expressar todo o seu inconformismo e dor diante de tantas mortes provocadas pela COVID-19, em meio a manifestações de profunda relativização e indiferença do Presidente da República.
Essas pessoas estão na iminência de serem coagidas a comparecer às autoridades policiais coatoras e, terem contra si oferecidas denúncias pelo Ministério Público Federal, por requisição do Ministro da Justiça e Segurança Pública.”
Existe outro processo que chamou minha atenção. Trata-se de um HC ajuizado em favor do presidente brasileiro.
HC 204446 – JOÃO MANOEL REIS FILHO, brasileiro, advogado, impetrou Habeas Corpus em favor do presidente Jair Bolsonaro pedindo “encerramento da CPI da pandemia pela perda do objeto, apesar de não ser este o canal competente” e a revogação da decisão em que a Ministra Rosa Weber que se recusou a acatar o pedido do PGR determinando o prosseguimento de um inquérito que, segundo o impetrante, deveria ser arquivado pois “A perseguição ao paciente por seus algozes, é d e s u m a n a, desproporcional, inconsequente e irresponsável.”
As vítimas do bolsonarismo recorrerem ao STF me parece algo muito natural. Ninguém pode impedi-las de fazer isso. A Constituição Cidadã garante tanto o direito de petição de quem foi lesado quanto o direito de defesa do ofensor. Todavia, causa estranhamento ver um defensor de Bolsonaro recorrer à Suprema Corte que o presidente e seus filhos querem fechar ou dissolver.
Os quatro primeiros processos foram iniciados mediante petições elaboradas por advogados com o devido rigor jurídico. Elas terão que ser repelidas com argumentos técnicos.
O HC impetrado em favor de Bolsonaro é extremamente confuso. O autor do HC ataca o ato da Ministra Rosa Weber, mas pede que ela reconsidere a decisão (o correto seria requerer a revogação do ato coator).
Em caso de manutenção da decisão, o impetrante requer que o Plenário do STF designe um novo relator para aquele inquérito (seria mais adequado requerer ao Plenário da Corte o trancamento da ação cujo arquivamento foi requerido pelo PGR).
O impetrante gastou várias páginas defendendo Bolsonaro e atacando politicamente os adversários dele. Eis aqui um fragmento da retórica utilizada no referido HC:
“Não é crível pensar que o paciente que se elegeu com 57.796.986 (cinquenta e sete milhões, setecentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis) votos, com a campanha mais econômica que a de vários Deputados, pudesse, depois de eleito e no exercício do cargo, se envolver em corrupção, tendo sido este várias vezes citado até por seus adversários que, não se corrompe, que fora o único a não se corromper.
Alguém que, ficou entre a vida e a morte após ter sofrido violenta tentativa de eliminá-lo da disputa pela presidência da república, passar por várias cirurgias, sofrer com dores, desconforto, se submeter a colostomia e ainda assim, continuar na disputa pela presidência do Brasil.
Excelências, só há uma explicação. O paciente esta a realizar um sonho, o sonho de presidir este país e nada fará com que este decepcione o povo brasileiro pois, além de estar realizando um sonho, percebeu que, somente ainda esta na cadeira de Presidente da República, por um desígnio de Deus. E tem a proteção dos anjos e dos santos, dos orixás, dos padres e pastores, Padinho Cícero, entre outros.
É desumano ter toda semana uma narrativa nefasta, irresponsável contra o paciente que, antes de ser presidente é pai de uma mocinha, assim como este advogado. É marido, e daqui a pouco será avô. Enfim é um ser humano. Além da facada no abdômen, diariamente sofre punhalada pelas costas, seus algozes são incansáveis, não dão paz para esse senhor que, deveria ser blindado até pelo estatuto do idoso, apesar da sua força e disposição visando melhorar a vida do povo brasileiro.
O paciente no entanto, não é perfeito, as vezes fala o que não deve, muitas vezes na verdade, mas tem um coração enorme que bate sobretudo por amor à pátria. Precisa de um pouco de paz para governar bem o Brasil, assim como foi dispensado melhor tratamento quando um presidente de esquerda alcançou o poder do maior cargo da república. No entanto acabou por decepcionar a maioria do povo brasileiro.”
Ao que parece o autor do HC presume que Bolsonaro é honesto, dedicado e está sendo vítima de uma perseguição injusta. O problema: a retórica política/eleitoral não pode ser considerada um argumento jurídico plausível capaz de justificar o encerramento da CPI da COVID ou o trancamento de uma ação penal.
O discurso do impetrante dá a entender que ninguém tem o direito de questionar as decisões presidenciais. No “presidencialismo bolsonarista” não deve existir espaço para a atuação da oposição. O “amor à pátria” parece justificar tanto a devoção do impetrante ao capitão quanto a impossibilidade do Senado e do STF investigar as ações dele.
A facada que Bolsonaro supostamente levou no durante a campanha eleitoral justifica qualquer coisa que ele faça. Por fim, o advogado reforça a arenga política com argumentos religiosos “..sou obrigado a invocar a Deus àqueles que ainda creem…Pelo amor e fé que as autoridades dos três poderes nutrem a Deus e ao Brasil.” supondo que o STF tem obrigação teológica de se submeter aos caprichos presidenciais.
Nos cinco casos acima mencionados nós temos uma amostragem significativa do curioso fenômeno sociológico: de um lado as vítimas do bolsonarismo usam argumentos jurídicos sofisticados para restaurar a legalidade mediante a punição dos crimes que foram cometidos pelo presidente ou para se proteger dos abusos criminosos cometidos pelo presidente e seus esbirros; de outro, o defensor do capitão genocida emprega argumentos políticos/religiosos para tentar obrigar o STF a estuprar uma vez mais a legislação de maneira a permitir que o presidente atue como se fosse um ditador com poderes absolutos sem ser incomodado pela oposição ou pelo Judiciário.
Os princípios civilizatórios consagrados pela legislação estão sendo esgarçados pelo governo. As limitações objetivas, subjetivas e funcionais impostas à atuação dos operadores do Direito que defendem o presidente deixaram de existir há muito tempo. Ao que parece eles estão dispostos a fazer qualquer coisa e a usar qualquer argumento para instaurar uma ditadura.
A retórica da facada já foi transformada numa espécie de Holy Grail discursivo utilizado pelos bolsonaristas dentro e fora dos Tribunais. Ela serve tanto para vitimizar Bolsonaro quanto para criminalizar qualquer um que faça algo contra o presidente. Uma faca provoca ferimento perfurante rompendo as estruturas delicadas dos tecidos em que penetra. Algo semelhante pode ser produzido nas instituições do Sistema de Justiça com a utilização do “discurso da facada”? Essa é a pergunta que o STF deverá responder ao julgar os processos comentados.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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