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sexta-feira, 27 de novembro de 2020

J.P. Cuenca x o demônio da censura evangélica judicializada, por Fábio de Oliveira Ribeiro

 

É evidente que o escritor pode recorrer da decisão. Não tenho dúvida de que ela será reformada. Mesmo assim usarei esse espaço para comentar o episódio.

Jornal GGN:

J.P. Cuenca x o demônio da censura evangélica judicializada

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Após publicar um Twitter satírico, o escritor J.P. Cuenca começou a ser sistematicamente perseguido por pastores. Dezenas de ações de indenização foram ajuizadas contra ele por todo o Brasil.

Hoje o caso dele se tornou ainda mais grave. Atendendo ao requerimento do autor de uma destas ações, o juiz concedeu liminar para determinar a remoção ou bloqueio do perfil do escritor no Twitter. O fundamento utilizado pelo juiz foi o suposto risco à idoneidade moral e religiosa do autor do pedido.

É evidente que o escritor pode recorrer da decisão. Não tenho dúvida de que ela será reformada. Mesmo assim usarei esse espaço para comentar o episódio.

Há alguns anos, a revista que eu mantinha na Internet foi inteiramente removida por causa de um e-mail enviado ao provedor por um Delegado de Polícia. A ação de indenização por dano moral ajuizada por mim contra o Estado de São Paulo em virtude deste abuso foi julgada improcedente. O Acórdão reconheceu a existência de um suposto poder/dever do Delegado de Polícia de mandar remover o conteúdo considerado abusivo (vide o PDF do Acórdão do TJSP).

Levei o conhecimento deste caso à Comissão de Direitos Humanos da OEA. Até a presente data nenhuma providência foi tomada por aquele órgão.

Me parece evidente que o caso envolvendo J.P. Cuenca é parecido com o meu. Todavia, no caso dele o abuso não foi cometido por um policial e sim por um juiz.

O fundamento dado para a censura é mais ou menos semelhante. No meu caso uma instituição israelense se sentiu ofendida por causa de um texto e pediu sua remoção à autoridade policial. Ao receber o e-mail do Delegado o Provedor decidiu banir a revista inteira. No caso dele, ao invés de mandar suprimir o conteúdo considerado ofensivo o juiz mandou bloquear ou remover o perfil dele Twitter.

Ao descobrir o que ocorreu minha reação foi hospedar a revista em outro provedor e denunciar o ocorrido no Observatório da Imprensa. No caso dele, porém, o dano que ele sofrerá é irreparável. Não existe um microblog semelhante ao Twitter através do qual ele possa se comunicar com seus amigos, admiradores e seguidores.

Minha atividade era lúdica. Minha revista não visava qualquer lucro. No caso dele o dano será econômico, pois como escritor ele depende de visibilidade e de comunicação com os leitores para poder vender seus livros.

É nesse ponto que a decisão judicial se torna especialmente intrusiva. A Constituição Cidadã garante a liberdade de expressão a todos os cidadãos. Isso significa que tanto um pastor quanto alguém que combate a religião dele tem o mesmo direito de se comunicar com o público. Esse direito de J.P. Cuenta não poderia ser cassado, mas foi exatamente isso o que ocorreu.

A decisão não apresenta um fundamento e sim um pretexto. O juiz não poderia impor uma “capitis diminutio” virtual no escritor só para agradar o pastor que não gosta dele. O perfil de J.P. Cuenca é uma extensão da personalidade dele e esta não pode ser mutilada em virtude de preconceitos religiosos que ele não está obrigado a defender.

Na verdade, não é difícil perceber o absurdo jurídico da decisão comentada. Ninguém poderia, por exemplo, deduzir no Judiciário pretensão visando uma ordem judicial para calar a boca de um pastor que vomita ódio contra os princípios laicos do Estado brasileiro. Por mais que seja pernicioso propagandear a tese “Mais Béééébria, menos Constituição”, o pastor tem liberdade para divulgar sua mensagem politicamente hedionda.

O inverso também é verdadeiro. Nenhum pastor deveria ter o privilégio de silenciar os adversários de sua religião. Até porque ninguém é obrigado a se submeter ao credo que ele tenta impor como se nosso país fosse uma teocracia e não um Estado de Direito que assegura a todos, inclusive aos que odeiam todas as religiões, o direito de ridicularizar preconceitos religiosos.

A liminar trata J.P. Cuenca e seu adversário como desiguais. Em virtude dela o primeiro não tem mais o direito de se expor ao mundo porque o segundo disse que a permanência dele no Twitter é ofensiva. Sou advogado desde 1990 e nunca havia visto um juiz fazer algo tão teratológico.

No meu caso, mesmo tendo sido provocado por mim através de um e-mail, o Delegado de Polícia não ousou mandar remover a revista republicada em outro provedor de internet. O conteúdo considerado abusivo continuou em circulação. Minha reação pública à tentativa de censura foi suficiente para inibir a prática de novos abusos. Mesmo que eu tenha perdido a ação de indenização mencionada, minha personalidade virtual não foi mutilada, silenciada ou destruída (algo que ocorrerá no caso de J.P. Cuenca).

Seria interessante investigar qual a vida pessoal juiz que censurou J.P. Cuenca. A decisão dele não para em pé diante da Constituição Cidadã e só pode ter sido proferida sob a influência de fatores extrajurídicos. Se for amigo do pastor ou pertencer à mesma religião que ele, o juiz deveria ter se dado por suspeito assim que recebeu a petição inicial. Nesse caso, a liminar poderá ser revogada em virtude da ausência de parcialidade de quem a concedeu.

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