"(...) como sabe o assistente de Acusação, a Defesa penal é independente, não se subordina a nenhuma autoridade do Estado – nem mesmo ao Juiz; a Defesa penal é autônoma – toda estratégia e táticas processuais se baseiam no exclusivo interesse do acusado; e a Defesa penal é conflitual, porque existe como fator de poder diante do Acusador e do Juiz, à disposição do cidadão necessitado de proteção, e existe também como dever social em face do acusado, em situação de conflito com o Estado. Logo, a Defesa penal tem o direito e o dever de enfrentar o Juiz, em especial na produção de prova em audiência, sob pena de deixar o acusado indefeso – um risco considerável perante Juízes autoritários." Dr. Juarez Cirino dos Santos
Do site Justificando:
Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018
O Juiz Moro e os discursos contra a Defesa Penal
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 8 da Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7. Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
Para demonstrar o comportamento inadequado da Defesa de Lula, o Juiz Moro reproduz o que considera uma censura do assistente de Acusação René Dotti na audiência de interrogatório do Lula (143) – aliás, objeto de crítica anterior publicada no Justificando, intitulada “Um drama ético em três atos” -, que integra um projeto maior de banalização e/ou de criminalização da Defesa Penal, que precisa ser combatido pela denúncia dos fundamentos políticos desse discurso autoritário.
1. O mote do Juiz Moro. O Juiz Moro pergunta a Lula, se não vê contradição ao dizer que não tem responsabilidade por esses crimes, nem admiteresponsabilidade de pessoas do partido e do governo – uma pergunta cujo objetivo ingênuo não é a contradição, mas a confissão de Lula. Como sempre, o Juiz Moro age como Inquisidor em face do acusado, mostrando evidente suspeição para julgar o caso – porque um Juiz deveria falar de fatos e não decrimes, nessa fase judicial. A Defesa orienta o interrogado para não falar de questões alheias à causa, dizendo que o Juiz Moro pede um posicionamento político de Lula.
2. A intervenção de René Dotti. O assistente de acusação René Dotti interrompe a Defesa para dizer, quase em histeria, que o Juiz tem interesse em apurar o fato e as condições pessoais do acusado, na individualização da pena – se for o caso, os antecedentes, a personalidade, as condições pessoais, a moral, principalmente o caso moral – diz, olhando para Lula
No sistema acusatório, quem apura o fato é a Acusação, enquanto o Juiz julga o fato apurado – portanto, o ilustre professor erra no papel atribuído ao Juiz; as condições pessoais são matéria de aplicação da pena – e não de interrogatório do acusado, momento de autodefesa que pressupõe presunção de inocência; a individualização da pena nada tem a ver com a negação de responsabilidadepelos fatos, que é tema de autoria – no caso, de negativa de autoria: logo, além de cancelar a presunção de inocência, o assistente de Acusação confunde autoria (tema de tipicidade) com circunstâncias judiciais (tema de aplicação da pena); os antecedentes, a personalidade e a moral referidos pelo assistente de Acusação, não têm relação com a negativa de autoria, objeto da pergunta do Juiz Moro; pior, os antecedentes são condenações criminais transitadas em julgado (que não é o caso de Lula) e são provados por documentos, não pelo interrogatório; a personalidade é um conceito indeterminável em Psicologia: ninguém sabe se reside no ego, se abrange o superego ou se inclui o id, como dimensões do aparelho psíquico – portanto, é um conceito inútil no processo penal; e a moral é um conceito conservador, próprio dos preconceitos das elites dominantes, estranho ao Direito Penal e imprestável para aplicação da pena. Em conclusão, os critérios sobre aplicação da pena do digno assistente de Acusação parecem ter delirado, para decepção de seus admiradores.
3. Os motivos da intervenção do assistente de Acusação. O assistente de acusação diz emocionado que não está julgando ninguém, mas justificando a pergunta do Juiz, que o Juiz pode perguntar, que é a maneira de fixação da pena e que o Juiz pode fazer isso – é a justificação da pena, a personalidade… Palavras textuais do assistente de Acusação.
Dizer que não está julgando ninguém é incompatível com falar de aplicação da pena – e aqui reaparece a função de afirmação cumprida pela negação em psicanálise: portanto, o professor René já julgou e condenou Lula; insistir que justifica a pergunta do Juiz confere ao assistente de Acusação o papel de defensor do Juiz, ignorando a separação de funções do Juiz e do Acusador no sistema acusatório do processo penal moderno; dizer que o Juiz pode perguntar constitui ociosa afirmação do óbvio ululante, de que falava Nelson Rodrigues – porque é da natureza da função judicial; enfim, sustentar que é a maneira de fixação da pena, ou que o Juiz pode fazer isso, ou que seria a justificação da pena,ou a personalidade etc., é incorrer em equívocos conceituais, (a) porque esse não é o método de fixação da pena, (b) porque o poder do Juiz não depende de reconhecimento da parte, (c) porque a pergunta do Juiz não tem por objetojustificar a pena – e, de resto, pelas emoções à flor da pele durante a audiência, a personalidade em foco não parece ter sido a do acusado.
4. O apoio protetor do Juiz Moro. O Juiz Moro diz para a Defesa, com o propósito de proteger o assistente de Acusação, escandindo as palavras: – O Doutor está falando, agora. Não é o seu momento! O Doutor tem falado nessa audiência o tempo todo, cansativamente. E conclui, em tom ainda mais cadenciado: – O Advogado está falando, agora!
A proteção recíproca do assistente de Acusação em face do Juiz e do Juiz em face do assistente de Acusação – hipótese impensável em face da Defesa – é simbólica: por um momento, suspende o sistema acusatório de separação dos órgãos do acusador e do julgador e, assim, restaura o sistema inquisitório com a reunificação dos órgãos do acusador e do julgador, contra a Defesa do acusado – uma perfeita definição da Operação Lava Jato.
5. A retomada moralista de René Dotti. Estimulado pelo apoio do Juiz, o assistente de Acusação enuncia um juízo ético de subordinação funcional da advocacia criminal. Parece que não se respeita a autoridade do Juiz! E, virando-se para Fernando Fernandes, um ético e competente advogado criminal, reproduz o anátema: – Você continua falando sem pedir licença. Isso não se faz na audiência, evidentemente. E, naquele impulso de pedagogia ética, repete a lição moral: – Não se faz numa audiência isso, evidentemente! Enfim, em peroração moral sobre a Defesa penal, o assistente de Acusação vocifera: Proteste contra o Juiz, recorra contra o Juiz, mas não enfrente o Juiz pessoalmente na audiência!
A questão não é o respeito à autoridade do Juiz, porque não existe hierarquia ou subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, todos devendo “tratar-se com consideração e respeito recíprocos” (art. 6o, Estatuto da OAB); porque – ao contrário do que insinua o assistente de Acusação – a Defesa não desrespeitou o Juiz da causa; e porque a defesa criminal constitui direito e dever do advogado (art. 21, Código de Ética e Disciplina da OAB), que infringe o dever profissional se desamparar o constituinte. Por último, a incoerência entre o que diz e o que faz o assistente de Acusação é óbvia: afinal, também sem pedir licença, interrompeu a Defesa e, agora, reprova de modo ríspido Fernando Fernandes, por interrompe-lo sem pedir licença.
Além do mais, como sabe o assistente de Acusação, a Defesa penal é independente, não se subordina a nenhuma autoridade do Estado – nem mesmo ao Juiz; a Defesa penal é autônoma – toda estratégia e táticas processuais se baseiam no exclusivo interesse do acusado; e a Defesa penal é conflitual, porque existe como fator de poder diante do Acusador e do Juiz, à disposição do cidadão necessitado de proteção, e existe também como dever social em face do acusado, em situação de conflito com o Estado. Logo, a Defesa penal tem o direito e o dever de enfrentar o Juiz, em especial na produção de prova em audiência, sob pena de deixar o acusado indefeso – um risco considerável perante Juízes autoritários.
Um epílogo digno do enredo: enxovalhou o Código de Ética, humilhou a Advocacia criminal e prejudicou a Defesa de Lula – e tudo com a chancela do Juiz Moro.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.
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