"Diante de tudo que consta nos autos e da prova inequívoca de que o Luiz Inácio Lula da Silva não praticou os crimes pelos quais foi acusado indevidamente, e pelos quais foi absurdamente condenado pelo juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba-PR, só resta dizer com todas as letras e em todos os idiomas que o Ex-Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva: “Not Guilty” – Não é culpado."
Do site Justificando:
Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
O ex-presidente Lula é “guilty or not guilty”?
Foto: Ricardo Stuckert
No julgamento do próximo dia 24 da apelação pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) do processo em que o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e multa pelo juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR em síntese, como no sistema anglo-saxônico, o que se pretende saber é se o Ex-Presidente Lula é “guilty or not guilty” (culpado ou não culpado).
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Segundo os procuradores da República, responsáveis pela acusação, o Ex-Presidente Lula recebeu a título de propina o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá.
1- Pergunta-se: Há nos autos alguma prova que comprove que o Ex-Presidente Lula ou algum dos seus familiares recebeu o referido apartamento ou promessa de que receberia?
NÃO. Definitivamente, não.
2- Pergunta-se: O Ex-Presidente Lula recebeu qualquer valor ou bem a título de propina ou qualquer vantagem indevida?
NÃO. Definitivamente, não.
Como bem asseveram Weida Zancaner e Celso Antônio Bandeira De Mello em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”, a sentença que condenou o ex-Presidente Lula escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse.
Acresce que a atribuição dela ao ex-Presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.[1]
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás”.[2]
Neste particular, destaca-se que o próprio prolator da sentença condenatória reconheceu que “jamais afirmou na sentença ou em lugar algum que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente (…)”
Desta forma,
3- Pergunta-se: O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR é competente para julgar o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva?
NÃO, novamente não.
Como é sabido, o Presidente da República, Lula praticava os atos inerentes à sua função na Capital Federal em Brasília. Assim sendo, pela regra do art. 70 do Código de Processo Penal “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (…)”, no caso em tela Brasília (DF) é o local, em tese, onde foram praticados os crimes. Em hipótese alguma na cidade de Curitiba, capital do prospero estado do Paraná.
Em relação às acusações de corrupção imputadas ao Ex-Presidente Lula, nota-se que decorreriam de três contratos firmados entro o Grupo OAS e a Petrobras, de igual modo, as lavagens de dinheiro teriam como crimes antecedentes os praticados em detrimento da própria Petrobras (sociedade de economia mista).
Como bem destacou a Defesa em sede de alegações finais, sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente – Lei nº 9478/97 -, e, possuindo personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os supostos crimes praticados em seu detrimento”.
A jurisprudência, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal, é farta no que se refere à competência para julgamento em relação a casos em que envolve sociedade de economia mista.
4- O Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve respeitado os seus direitos e garantias fundamentais, bem como respeitado o devido processo legal?
Aqui, também, a resposta é NÃO.
O Ex-Presidente Lula foi tratado, desde o início, tanto pelos acusadores da República quanto pelo juiz de piso, como inimigo. E, como inimigo, lhe foi negado os direitos e garantias fundamentais que correspondem a um julgamento imparcial e justo.
Nota-se que inúmeras medidas tomadas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vão desde a desnecessária e arbitrária condução coercitiva de Lula até o levantamento do sigilo de diálogos gravados ilegalmente entre o ex-presidente Lula e a então presidenta da República Dilma Rousseff – com clara violação da competência do Supremo Tribunal Federal – passando, também, pela interceptação telefônica dos terminais de titularidade do ex-presidente Lula, familiares e advogados, com nítida afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (artigo 5º, XII da CR), entre outras.
Referindo-se ao inimigo no direito penal, Zaffaroni assevera que:
O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas comoentes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.[3]
Por fim, a derradeira e fundamental pergunta:
O Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é “guilty or not guilty”?
Diante de tudo que consta nos autos e da prova inequívoca de que o Luiz Inácio Lula da Silva não praticou os crimes pelos quais foi acusado indevidamente, e pelos quais foi absurdamente condenado pelo juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba-PR, só resta dizer com todas as letras e em todos os idiomas que o Ex-Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva: “Not Guilty” – Não é culpado.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais.
[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al.(orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 11.
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